Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000312-55.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sergio Marin de Oliveira - Atitude Digital Bank Pagamentos Eireli (Banco Atitude) - - Cartos Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos. A Parte Corré Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 146/151 alegando contradição e erro material (fls. 154/158). A Parte Autora opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 146/151 alegando omissão (fls. 160/161). A Parte Autora se manifestou acerca dos embargos de fls. 154/158 (fls. 160/161). À fl. 195 sobreveio decisão determinando a inclusão do patrono da Parte Corré Cartos no sistema informatizado, oportunizando a manifestação da Parte Corré Cartos sobre o interesse na produção de outras provas, e postergando a análise dos embargos de fls. 160/161. A Parte Corré Atitude Digital Bank Pagamentos Eireli apresentou razões de apelação (fls. 203/218). A Parte Autora apresentou contrarrazões de apelação (fls. 224/239). Decorreu em branco o prazo para a manifestação da Corré Cartos sobre o interesse na produção de novas provas (fls. 245). A Parte Corré Cartos peticionou informando que possui interesse em produzir prova documental e testemunhal (fl. 246). A Parte Autora peticionou destacando a intempestividade da manifestação da Corré Cartos, e pugnando pelo indeferimento do pedido (fls. 247/248). É o relatório. Fundamento e Decido. 1 No tocante aos embargos de declaração de fls. 154/158 opostos pela Corré Cartos Sociedade de Crédito Direto S/A, não há que se falar em contradição, mormente considerando que foi regularizada a inclusão do seu patrono no cadastro informatizado, bem como foi-lhe oportunizado novo prazo para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas (fl. 195), garantindo-lhe a ampla defesa. No entanto, a Parte Corré Cartos deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, conforme foi certificado à fls. 245, de modo que a petição de fls. 246 é de todo intempestiva, tendo se operado a preclusão. Em relação à alegação de erro material, nota-se que o pedido da Parte Autora foi de restituição do valor indevidamente bloqueado, conforme print abaixo (fl. 13): Desse modo, não se observa erro material na sentença embargada, ao ter determinado a restituição pela Parte Ré do valor indevidamente bloqueado na conta bancária do Autor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), devidamente atualizado. Com efeito, inexiste o alegado erro material na sentença atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20/04/05).
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. 2 Por seu turno, em relação aos embargos de fls. 160/161, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração com o reconhecimento de omissão no tocante ao pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 48 horas, todo o saldo do Autor (R$ 320.000,00), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi reiterado na réplica (fl. 116). O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não está presente o requisito para a concessão em parte da tutela de urgência formulada pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados. Muito embora haja a probabilidade do direito (especialmente considerando o resultado da sentença, que reconheceu o direito da Parte Autora à restituição do valor que havia sido bloqueado pela Parte Ré) e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (uma vez que o pedido se refere à realização de depósito judicial, sem o prévio levantamento pela parte), entendo ausente o perigo do dano, já que não há elementos que demonstrem a eventual ausência de liquidez da Parte Ré para o cumprimento da decisão que lhe foi imposta no prazo legal. Ademais, ainda que se deferisse a liminar para depósito judicial, o valor depositado não seria automaticamente liberado ao Autor, de modo que não há que se falar em danos pela falta de disposição dos recursos pela Parte Autora.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e, no mérito, indeferir o pedido de tutela de urgência, mantendo-se no mais integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. Intimem-se. - ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), CARLOS ALEXANDRE SANTANA JUNIOR (OAB 260470/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/SP)