Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004064-03.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Pirágine Serviços Educacionais Ltda - Epp - Thiago Bento Sampaio - - Samanta Celestino da Cunha Guedes -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, noticiado descumprimento de acordo anteriormente realizado foi realizada penhora on-line com repetição programada, por meio do sistema Sisbajud. Do bloqueio positivo realizado vieram pedidos de desbloqueio pela coexecutada Samanta, depósito judicial complementar e pedido de desbloqueio e extinção pelo coexecutado Thiago e manifestação da parte exequente. Afirma a executada a necessidade de desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial, bem como no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação seria exclusiva do coexecutado, em razão de acordos firmados entre as partes e posterior transação celebrada com o exequente nos autos. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade para si e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. Posteriormente o coexecutado veio aos autos realizando pagamento complementar com o fim de saldar as parcelas inadimplidas anteriormente, bem como solicitando o desbloqueio dos valores constritos em conta da coexecutada Samanta e a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC. O exequente se manifestou em sentido contrário, pugnando pela manutenção da constrição, ao menos parcialmente. Decido. O pedido de exclusão da executada do polo passivo não comporta acolhimento. Isso porque os acordos firmados entre os executados, inclusive os celebrados no âmbito familiar, produzem efeitos apenas entre as partes que os subscreveram, não sendo oponíveis ao credor que deles não participou. Da mesma forma, o acordo celebrado posteriormente entre o exequente e o coexecutado não configura novação nem renúncia à solidariedade, ausente manifestação expressa nesse sentido, tampouco havendo quitação integral da dívida. Cuida-se, na realidade, de ajuste que vincula exclusivamente os signatários, sem repercussão sobre a responsabilidade da executada perante o credor. Nesse sentido, apenas eventuais penalidades previstas no referido acordo limitam-se igualmente às partes que o firmaram, não se estendendo à coexecutada que dele não participou, o que inclusive não restou impugnado na oportunidade, o que reforça a manutenção de sua responsabilidade no âmbito da presente execução. No tocante ao pedido de desbloqueio, igualmente não assiste razão à executada ao menos no tocante à origem dos valores. A alegação de impenhorabilidade de verba salarial não veio acompanhada de prova suficiente a demonstrar que os valores efetivamente constritos possuem tal natureza. Ao contrário, a documentação apresentada revela incongruência relevante, como bem apontado pelo exequente. Conforme se depreende dos autos, o bloqueio judicial foi protocolado em 06/04/2026, com resposta do sistema na manhã de 07/04/2026 (08:07 horas), conforme se observa às fls. 166, ao passo que o comprovante juntado pela executada indica que houve realmente o pagamento de salário, todavia, com depósito realizado apenas em 07/04/2026, às 16h57, ou seja, posteriormente à constrição. Dessa forma, não é possível correlacionar o valor bloqueado ao alegado crédito salarial, tratando-se, em princípio, de saldo pretérito existente na conta bancária, cujo caráter alimentar não foi demonstrado. Ademais, a executada não se desincumbiu de comprovar que a conta atingida possui natureza exclusiva de conta salário, não constando tal informação das fls. 127 e 128, e tampouco apresentou extratos completos ou comprovantes de rendimentos aptos a evidenciar a origem dos valores constritos. No que tange ao valor da execução, observa-se que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a questionar sua responsabilidade pela dívida e a natureza dos valores bloqueados. Inexiste, portanto, alegação concreta de excesso de execução ou de eventual inclusão indevida de encargos ou penalidades, razão pela qual o montante indicado pelo exequente deve ser considerado, neste momento, válido para fins de aferição da constrição. De todo modo, impõe-se a observância do princípio da menor onerosidade, de modo que a penhora deve se limitar ao valor do débito remanescente, ante o bloqueio realizado em conta do coexecutado Thiago e o depósito complementar de fls. 186/187. No caso, o próprio exequente reconhece a existência de saldo devedor no importe de R$ 350,84, e concorda que a manutenção do bloqueio deve se restringir a esse montante, com liberação do excedente eventualmente constrito em favor da coexecutada. Por fim, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários não comporta acolhimento.
Trata-se de simples incidente no curso da execução, voltado ao exame da legalidade da constrição, não se tratando de embargos à execução ou impugnação hábeis a ensejar a fixação de sucumbência, sobretudo diante da regularidade da atuação do credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral dos valores e de exclusão da executada do polo passivo. Determino a manutenção da constrição em contas da executada Samanta apenas até o limite de R$ 350,84, liberando-se eventual valor excedente. No tocante ao pedido de gratuidade, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de holerite atualizado, sob pena de indeferimento do benefício. Providencie a parte exequente a apresentação do respectivo formulário para levantamento dos valores. Após, expeça-se o respectivo MLE. Efetivado o levantamento, abra-se vista à exequente para que se manifeste acerca da adimplemento do débito e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP), LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP), CARLA PRISCILA LOZANO (OAB 384364/SP), DANIEL FELIPE MARTINS (OAB 442578/SP)