Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002267-26.2019.8.26.0627 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Carlos Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executadoJOSE CARLOS SILVA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento do débito (fl. 126), com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Alega o embargante que a sentença embargada não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos autos, em especial: (i) o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 44-48; e (ii) a petição de fls. 114-115, na qual requereu a restituição de valores levantados a maior pela parte exequente, com base em planilha de cálculo atualizada que demonstrava débito de R$ 5.491,29 (fl. 116), enquanto o Município levantou R$ 8.033,73 (fl. 111). O Município, em manifestação à fl. 139, reconhece que o valor levantado (atualizado para R$ 8.045,86) quitou múltiplas dívidas (CDA 5/2019 - destes autos, 270/2021 - Processo nº 1002073-55.2021.8.26.0627, e 23/2024 - Processo nº 1000277-24.2024.8.26.0627), totalizando R$ 6.603,99, além de honorários advocatícios de R$ 356,22, restando saldo de R$ 1.085,65 disponível para restituição ao executado, desde que este se dirija à Secretaria de Finanças do Município. Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o pedido foi formulado às fls. 44-48 e não foi analisado anteriormente, configurando omissão passível de sanção via embargos de declaração. No entanto, em relação à restituição dos valores, o Município não se opõe e indica o caminho administrativo para a devolução. Assim, neste ponto, entendo que a sentença não carece de modificação, mas tão somente de esclarecimento sobre a existência do saldo restante e a via adequada para sua restituição.
Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração para o fim de, com fundamento no pedido e declaração de fl. 49 e nos termos do art. 98, do CPC, reconhecendo a condição de hipossuficiência econômica, conceder em favor da parte executada os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como para os fins de esclarecimento, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, sem efeitos modificativos. Assim, ESCLAREÇOque: 1) O valor levantado pelo exequente (R$ 8.045,86) quitou integralmente os débitos executivos, inclusive de outros processos (CDAs 5/2019, 270/2021 e 23/2024) - também já extintos pela satisfação da obrigação -, restando saldo de R$ 1.085,65 em favor do executado, além dos R$ 356,22 retidos pelo Município à luz de honorários advocatícios, uma vez que a exigibilidade destes restou suspensa por conta da gratuidade ora deferida. 2) O executado deverá dirigir-se ao setor competente da Secretaria de Finanças do Município de Teodoro Sampaio para requerer a restituição do valor excedente (com os acréscimos legais). Consigno que não há necessidade de determinação judicial para restituição nos autos, uma vez que o Município já reconheceu o direito e indicou a via administrativa. Mantenhoa extinção do processo pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos. Intime(m)-se. - ADV: IGOR PAULO CONTI (OAB 483349/SP), CAUÃ CAMPOS DE SOUZA (OAB 508596/SP)