Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000823-50.2012.8.26.0358 (358.01.2012.000823) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Chiareli e Silva Comercio de Produtos Informática Ltda Me e outros -
Vistos. Indefiro pedido de reconsideração da decisão de fls. 501, para reinclusao das pessoas físicas. No mais, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)