Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000406-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cozimax Moveis de Aco Mirassol Ltda - Vistas dos autos à parte requerida para: Apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC). Obs.1: Em caso de atuação de advogado nomeado pela OAB, passo ao setor de cumprimento para emissão de certidão de honorários. Obs.2: Havendo nos autos de mídia digital, e não sendo caso de gratuidade judiciária, deverá a parte apelante proceder ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos - PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 Artigo 3º- O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/). Parágrafo único- A previsão contida nocaputdeste artigo não se aplica, quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Obs.3: Deverá ser observado o Tema 1001, firmada na seguinte tese:"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido." Obs.4: Deverá ser observado o disposto no artigo 698 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao recolhimento do preparo correto (Art. 698 - O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder: I - à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; II - à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; III - às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. § 1º O porte de remessa e retorno, quando exigível, será calculado em conformidade com o Provimento CSM nº. 2684/2023. § 2º. O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e confecção da certidão para juntada aos autos. § 3º A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e, se for o caso, do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM nº. 2684/2023. § 4º. A petição do mandado de segurança será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs. § 5º. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 6º. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo) Obs.5: (Solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38024 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, haja vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de modo que se torna mais célere.) Obs.6: Na forma do §5º do Artigo 99 do CPC, fica o advogado apelante intimado a comprovar o recolhimento do preparo, em caso de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência quando seu cliente for beneficiário da gratuidade judiciária, salvo em caso de demonstração que também faz jus ao benefício. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)