Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006671-49.2024.8.26.0400 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Devarlei José Bortolan - Erica Cristina Weber Pereira Me - Vistos, Reconsidero a decisão de fl. 89, haja vista que lançada equivocadamente nos autos para cumprimento pela parte exequente. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à empresa - requerida o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida - embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balanço patrimonial ou balancete; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: GRAZIELI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 355715/SP), THIAGO MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP)