Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006037-53.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aline Marina de Moraes Kalat Martins - - Adriano de Moraes Kalat - - Alinson de Moraes Kalat - - Ariane de Moraes Kalat - - Divonsir Sebastião Kalat - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Edeson Ferreira Ferro - - Vitor Carvalho Ferro -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO solidariamente os requeridos VITOR CARVALHO FERRO e EDESON FERREIRA FERRO, com a participação solidária da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A até os limites contratuais da apólice nº 3897703201331, ao pagamento das seguintes indenizações: a) Danos materiais: R$ 7.404,00 (sete mil, quatrocentos e quatro reais), em favor de Divonsir Sebastião Kalat, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 05 de novembro de 2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Danos estéticos: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor de Divonsir Sebastião Kalat, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Danos morais: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor de Divonsir Sebastião Kalat; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Aline Marina de Moraes Kalat Martins; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Adriano de Moraes Kalat; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Alinson de Moraes Kalat; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Ariane de Moraes Kalat perfazendo o total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a título de danos morais, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ESTABELEÇO que a responsabilidade da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A é solidária com os demais réus até os limites máximos de indenização previstos na apólice, a saber: R$ 100.000,00 para danos corporais, R$ 100.000,00 para danos materiais e R$ 10.000,00 para danos morais/estéticos, cabendo a Vitor Carvalho Ferro e Edeson Ferreira Ferro, solidariamente entre si, o pagamento integral do que exceder esses limites. REJEITO o pedido de arresto e bloqueio de bens, já anteriormente indeferido por decisão transitada em julgado no âmbito do Agravo de Instrumento. Em razão da sucumbência mínima dos autores, CONDENO os requeridos Vitor Carvalho Ferro, Edeson Ferreira Ferro e Mapfre Seguros Gerais S/A, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dada a gratuidade de justiça conferida aos autores, as despesas processuais por eles eventualmente devidas ficam sujeitas à condição suspensiva de exequibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, observado o prazo prescricional de 5 anos. Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES (OAB 19097/MS), FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES (OAB 19097/MS), LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS), LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS), FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS), FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)