Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002246-76.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Solar das Águas Park Resort - - Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. -
Vistos. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, via Carta Precatória, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica a executada intimada de que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 915 c.c. 231, inciso II, do CPC), devendo ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD para verificação da localização de endereços da executada, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação da executada, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citada a executada e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Esta decisão degitalmente assinada servirá como mandado e deverá ser instruída com as cópias processuais necessárias. Int. Dilig. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP)