Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 4000638-66.2013.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista - Sicoob Cocred -
Vistos. O processo deve ser extinto pela prescrição intercorrente. Isso porque, no caso dos autos, tratando-se de pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do entendimento do C. STJ. A propósito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 150 do STF. Com efeito, verifica-se que, no caso em tela, o processo ficou paralisado por lapso superior a 03 anos, conforme já decidido a fls.950/951. Durante todo este tempo, não houve ato executório ou qualquer providência para prosseguimento da execução, tendo havido o decurso de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Termo Inicial. Transcurso de um ano após a primeira tentativa frustrada de localização de bens (Art. 921, III e §1º, CPC). Aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Pedidos de penhora e pesquisas de bens que não resultam em constrição efetiva não interrompem o prazo prescricional. Entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. Lei 14.010/2020. Suspensão de prazos na pandemia que, no caso concreto, não possui o condão de reverter a prescrição já consumada pelo decurso do tempo remanescente. Honorários. Manutenção da ausência de condenação, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0000244-58.2007.8.26.0397; Relator (a):Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) (grifei). Releva consignar que a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente é possível com a efetiva constrição patrimonial o que não ocorreu depois do arquivamento. Vale destacar, ainda, que a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entendesse, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo prescricional, bastando para tanto que ele simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisa por bens pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Admitir-se a possibilidade seria tornar imprescritível a dívida. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da execução permanente. Seria possível até mesmo que os herdeiros fossem executados por longínquas dívidas de seus antepassados, visto que o passivo se transmite, observadas as forças da herança. No ordenamento jurídico brasileiro, a existência de direitos no âmbito privado não atingidos pela prescrição é absolutamente excepcional. Normalmente abrange a esfera de direitos indisponíveis como os atinentes à personalidade. A contínua renovação do prazo da prescrição intercorrente certamente não foi a intenção do legislador do CPC/2015 ao estabelecer a sistemática do instituto em referência no âmbito da execução civil. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração a este. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, o singelo requerimento, v.g., da realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens que se sabe inexistentes. Destaco, aliás, jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que se conta do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) processo paralisado por ausência de bens penhoráveis por mais de 6 anos somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, com o requerimento pro forma da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 prescrição intercorrente reconhecida observação de que a execução deve ser extinta, mas sem condenação do agravado em honorários de sucumbência causa da extinção do processo que não foi propriamente a inércia do credor, mas sim a ausência de bens penhoráveis no decurso do prazo prescricional fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência precedente do STJ agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286540-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) (grifei).
Ante o exposto, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, ante a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável, considerado ainda que as eventuais buscas infrutíferas por bens notadamente numerários não tiveram o condão de interferir na ocorrência dele. É caso, portanto, de extinção da execução. A despeito da extinção da execução, deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois não foi ele propriamente quem deu causa à extinção, mas sim a ausência de bens penhoráveis no decurso do prazo prescricional.
Trata-se de fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial que se nega provimento (REsp 1769201, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019). Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art.924, inciso V do Código de Processo Civil, sem condenação do credor nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)