Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005576-90.2025.8.26.0127 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Emerson da Silva Sousa - Banco do Brasil S/A. - - Banco Inter SA - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Digio S/A - - Banco C6 S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO PAN S.A. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos, após observados os termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das NSCGJ. - A petição de inicio do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1" Grau"; b) Preencher o número do processo principal: c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo": d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença": e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; - Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017, como código de movimentação "61615" ou "61614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena destruição. 4) Verifique o oficio judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos ternos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2° daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)