Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB 477909/SP) Processo 0502000-37.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Exectda: Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A Telesp -
Vistos. SUSPENDO a execução, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, a contar da data do pedido da parte exequente, homologando a renúncia da Fazenda Municipal à intimação desta decisão. No primeiro ano, não correrá prazo de prescrição; o processo permanecerá com seus efeitos sobrestados até eventual manifestação, a qual deverá ocorrer independentemente de intimação, e não serão praticados atos processuais, salvo as providências reputadas urgentes. Decorrido o prazo inicial, e nada sendo requerido, permanecerão os autos no arquivo, nos termos do art. 40, § 2º, onde aguardarão notícias sobre a localização da parte executada ou de patrimônio passível de arresto/penhora. Apresentados novos endereços para diligências ou indicados bens, e atualizado o crédito, retome-se o curso, expedindo a serventia o necessário (art. 40, § 3º). Transcorrido o prazo prescricional sem provocação, colha-se manifestação da parte exequente e venham os autos conclusos (art. 40, § 4º). Se eventualmente requerido pela exequente, defiro levantamento de penhora realizada nos autos, liberando-se os depositários. Intime-se a parte executada, se representada nos autos. Cumpra-se.