Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ruben Bento de Carvalho (OAB 385514/SP), Priscila Bento de Carvalho (OAB 495573/SP) Processo 1007322-08.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula da Silva Coelho - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ANA PAULA DA SILVA COELHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., tornando definitiva a liminar de fls. 84/85, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente a instalação da linha telefônica nº 13 3466-5924, vinculada à conta n° 899976952063, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$944,83 (fls. 60/61); 2) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data da sentença (súmula STJ nº 362) e juros de mora desde a data da citação. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C.