Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002478-45.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ademilson Valmir Garcia -
Vistos. O INSS apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto a litispendência informada em contestação. Intimado o autor apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Embora não haja omissão no julgado, porquanto não houve anterior alegação de litispendência e isto porque a autarquia ré não contestou os pedidos iniciais, o feito deve ser julgado extinto. De fato, há litispendência com o feito nº 10016924-87.2023.8.26.0066, em trâmite perante a 2ª Vara Cível data Comarca, tendo em vista que ambas as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo aquela sido ajuizada anteriormente, aperfeiçoada a citação, com apresentação de contestação, com determinação de realização de prova imprescindível ao deslinde da causa. Ressalto que a desistência lá postulada não tem o condão de alterar a competência fixada no momento da distribuição em face da 2ª Vara Cível. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência de litispendência. Nos termos do disposto no artigo 85, §6º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Ônus suspenso em razão da gratuidade processual (art. 98, §3º do CPC). Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)