Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1004507-41.2024.8.26.0197/SP
AUTOR: MICHELLE RAFAEL DE SOUZA ROQUE
ADVOGADO(A): SARA ALMEIDA PEREIRA (OAB SP427075)
RÉU: JOSE ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB SP380837)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades, irregularidades processuais ou preliminares pendentes de exame.
Delimitação das questões de fato controvertidas
Constituem questões controvertidas:
Se o requerido estava autorizado a continuar administrando o imóvel após o falecimento do proprietário e em que condições poderia reter os valores oriundos dos aluguéis;
Se os valores dos aluguéis recebidos pelo requerido foram integralmente repassados ao espólio ou regularmente depositados judicialmente;
Se os descontos efetuados pelo requerido a título de taxa de administração, IPTU e despesas condominiais encontram amparo contratual e correspondem aos valores efetivamente desembolsados;
Se existe diferença entre os valores dos aluguéis efetivamente recebidos e aqueles depositados judicialmente ou repassados ao espólio;
Se houve solicitação da inventariante para devolução do imóvel e rescisão da administração/intermediação imobiliária, bem como os reflexos jurídicos dessa circunstância;
Se a conduta atribuída ao requerido ocasionou dano moral indenizável ao espólio e/ou aos sucessores.
Ônus da prova
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil:
a) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente:
a existência de valores de aluguéis não repassados ou não depositados pelo requerido;
eventual incorreção dos descontos efetuados;
os fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais;
a alegada solicitação de devolução do imóvel e rescisão da relação contratual.
b) Incumbe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente:
os valores efetivamente recebidos a título de aluguel;
os repasses e depósitos judiciais realizados;
os pagamentos de IPTU, despesas condominiais e demais encargos alegadamente suportados;
a legitimidade dos descontos efetuados e da retenção dos valores;
a regularidade de sua atuação na administração do imóvel.
Provas
Considerando os pontos controvertidos acima delimitados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir para o adequado cumprimento do respectivo ônus probatório, justificando sua pertinência em relação às questões controvertidas ora fixadas.
Int.