Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013382-43.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - GEOVANNA LITIELLE DA COSTA BRITO -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela digna Defesa da requerida, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos para a correção de erro material. Na decisão de fls. 364/366, o trecho Aguarde-se o cumprimento do requisito objetivo para análise de eventual progressão deve ser substituído por Aguarde-se a vinda do exame criminológico requisitado às fls. 289/294 para análise da já requerida progressão ao regime aberto. Considerando a demora do sistema prisional, visto que a decisão requisitando a apresentação do exame criminológico data de 21 de maio de 2025 e, até a presente data, os laudos necessários não aportaram aos autos, nesta data, determinou-se nova requisição da documentação com a urgência que o caso requer. Dê-se ciência ao embargante e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)