Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerida: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.672,46, correspondente aos aluguéis suportados pela Parte Autora nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; e (ii) à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de taxa de evolução de obra no período de setembro de 2024 a março de 2025, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação, pela Parte Autora, do detalhamento das parcelas pagas e da discriminação dos encargos incidentes, limitada a devolução aos valores efetivamente pagos sob tal rubrica. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípiotempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais,em iguais proporções. De acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a Parte Autora deverá pagar50%desse valor ao patrono da Ré e a Ré deverá pagar50%desse valor ao patrono da Parte Autora. Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à Parte Autora, no entanto, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se.
Intimação - Processo 1000519-54.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Brasilino Silva - Árbore Engenharia Ltda. e outro -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para condenar a Parte Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP)