Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001778-47.2025.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cacildo Barbosa Evangelista - - Edivania Bernal Ceribelli -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Edivania Bernal Ceribelli e Cacildo Barbosa Evangelista pretendendo a homologação judicial de acordo. Devidamente intimada a emendar a inicial e comprovar o recolhimento da complementação da taxa judiciária, ou então comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de extinção, a autora quedou-se inerte. Assim, de rigor a extinção da presente ação. O recolhimento da taxa judiciária é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. Dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo. Emenda da petição inicial, com juntada de planilha atualizada de débito. Retificação de ofício do valor da causa (art. 290, § 3º, do NCPC). Nova determinação de emenda da petição inicial, para complementação das custas iniciais. Pedido de reconsideração do Apelante, sem recolhimento da diferença de custas. Descumprimento da determinação judicial. Extinção do feito, com cancelamento da distribuição (art. 290 c.c. art. 485, inc. IV, do NCPC). Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1130099-08.2018.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). "Sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo o recolhimento da taxa judiciária, o seu tardio pagamento não tem o dom de convalidar o feito, visto que o mesmo é exigido antes de iniciar a ação." (Ac. Da 1ª. Câm. do TJES de 16.6.87, na apel. 15.323, rel. des. RENATO DE MATOS; Adcoas 1987, n.º 115.813). Portanto, tendo em vista que o autor não recolheu as custas iniciais, tampouco comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, embora intimado para tanto e com tempo hábil, de rigor a extinção do processo. Ademais, vale mencionar a desnecessidade de se proceder a intimação pessoal do autor para providenciar o preparo da ação, pois há procurador devidamente constituído nos autos, e a intimação pessoal só é obrigatória nos casos elencados no §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, isto é, extinção do processo quando este permanecer parado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que seguramente não se confunde com a situação em comento, a qual é regulada pelo art. 290 Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP), ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)