Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000349-59.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Jorim Comercio de Embalagens Ltda - - Rodrigo de Lima e outro -
Vistos. 1) Em atenção à ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 543, declaro indisponíveis os R$ 330,00 bloqueados em contas de titularidade da(s) executada(s) Rodrigo de Lima. Ressalte-se que o valor é insuficiente para a quitação da dívida executada. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via DJEN, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual impugnação. 2) A impugnação de impenhorabilidade, se apresentada, deverá ser instruída com extratos bancários atualizados, identificando claramente as instituições financeiras e abrangendo o período de até 30 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio. Os documentos devem conter os valores constritos e destacar visualmente os bloqueios ocorridos, grifando-os, para facilitar a análise judicial. A ausência de tais documentos acarretará o indeferimento liminar da impugnação. 3) Decorrido o prazo sem impugnação, a ser certificado, tornem os autos à fila sisbajud - bloquear valor, para fins de comando de transferência dos valores constritos, via sisbajud, e juntada dos extratos nos autos. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, assim que exibido o formulário MLE, com expressa menção da folha em que está juntada a procuração ou substabelecimento do(a) advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, ou ainda, se o caso, juntada de nova procuração em nome da sociedade de advogados eventualmente indicada como beneficiária da conta. 4) Oportunamente, resolvidas as deliberações acima, observado o decurso de tempo estipulado no item 11 abaixo, cabe à parte exequente comprovar o recolhimento das taxas (ato pesquisa quantidade 4 por cada CPF/CNPJ), juntamente com nova planilha de cálculos atualizada e discriminada do crédito em execução. 5) Recolhidas as taxas, independentemente de nova conclusão, determino: 5.1) Requisite-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), através do sistemaSisbajud, até o limite do débito atualizado. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição ou bloqueio de valor inferior a 5 UFESPs (R$ 192,10), desbloqueie a UPJ o excesso ou o valor ínfimo, de imediato e independentemente de nova decisão. 6) Caso frustrada a tentativa de bloqueio de valores acima, proceda a UPJ: 6.1) Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da(s) parte(s) executada(s),na modalidade circulação, por meio doRenajud, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto/roubo ou baixa. Havendo resultado positivo (Sisbajud e/ou Renajud), tornem os autos conclusos para outras deliberações; 6.2) Requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pela(s) parte(s) executada(s)pessoa(s) física(s)à Receita Federal, através do sistemaInfojud; 6.3) Pesquisa em nome da(s) parte (s) executada(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Sniper. 7)Indeferido desde já, se o caso, pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual dePessoa Jurídicaexecutada através do sistema Infojud, pois pessoas jurídicas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud.Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 8) Caso todos os resultados obtidos sejam negativos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em15 dias, comprovar a busca de bens imóveis registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), a ser realizada por meio daONR. Para tanto, basta acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos -, pagar o valor referente ao serviço e realizar uma consulta, cuja diligência pode resultar na solução, satisfação ou transação para liquidação do crédito em execução e extinção deste incidente. 9) Caso a parte exequente indique bem imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) da parte credora para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os coproprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los, além do recolhimento de uma taxa, no valor de uma UFESP, para a comunicação da averbação. 10) Qualquer que seja o requerimento, deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes e/ou outras custas processuais, sob pena de ser sumariamente indeferido o ato eleito. 11) Fica indeferido eventual pedido de repetição de diligência anteriormente infrutífera, salvo nas seguintes hipóteses, a ser devidamente acompanhado da taxa pertinente e da planilha de cálculos, atualizada e discriminada do crédito em execução, a ser promovida diretamente pela UPJ, independentemente de nova conclusão: (a) se decorrido prazo superior a seis meses da ordem de requisição, no caso do sistema Sisbajud, a ser observado o excesso ou o valor ínfimo acima referidos. (b) se decorrido prazo superior a um ano, no caso dos sistemas Infojud (considerando cada novo exercício), Renajud e Sniper; ou (c) se houver demonstração de alteração relevante na condição econômica da(s) parte(s) devedora(s). 12) Superadas as diligências acima deliberadas, não havendo manifestação, em quinze dias, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)