Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003385-12.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Anderson Aguiar Ribeiro e outro -
Vistos. 1) Fls. 752-758: A cessão da posição societária, em se tratando de sociedade limitada, pode ser regulada no contrato social, que pode vedá-la completamente, limitá-la ou estabelecer a livre e irrestrita circulação das quotas, ou permanecer submetida à disciplina legal (cf. art. 1.057 do CC). Agora, mesmo se o contrato vedar a livre cessão das quotas, a penhora é admitida, pouco importando a natureza intuitu personae da sociedade limitada. Conforme precedentes do C STJ (cf. REsp n.º 30.854/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.3.1994, REsp n.º 234.391/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 14.11.2000, REsp n.º 221.625/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 7.12.2000, e REsp n.º 712.747/DF, rel. Min. Castro Filho, j. 21.02.2006), as regras às quais se sujeita a cessão da posição societária repercutem apenas nos efeitos da penhora das quotas sociais. Quer dizer, havendo proibição ou restrição, de ordem contratual ou legal (cf. art. 1.057 do CC), e caso o devedor não opte por remir a execução (cf. art. 826 do CPC), faculta-se à sociedade e aos demais sócios, na condição de terceiros interessados, a adjudicação do bem penhorado, por preço não inferior ao da avaliação (cf. art. 876, § 7.º, do CPC), que, não ocorrente, possibilitará a excussão dos direitos patrimoniais do sócio, de seus lucros líquidos, com futura liquidação da quota social, mediante apuração de haveres, se forem insuficientes para satisfação do crédito do exequente. Em resumo, as disposições proibitivas ou restritivas de cessão de quotas sociais impossibilitam tão-somente a adjudicação ao exequente e a alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, isto é, limitam o alcance da execução ao direito patrimonial do sócio, que, portanto, não atingirá o direito social do executado, vale dizer, o exequente e terceiros não poderão assumir o status socii, o que então permite a preservação da affectio societatis. Aliás, a possibilidade da execução recair sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor ou na parte que lhe couber na liquidação ou, em último caso, desencadear a liquidação da quota do executado, com dissolução parcial da sociedade, está prevista no art. 1.026 do CC, a ser examinado conjuntamente com os arts. 1.031 e 1.053, também do CC. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 789 e 861 do CPC e na legislação civil, defiro a penhora das quotas sociais das empresas Empório e Rotisserie Tocha Ltda., CNPJ n.º 46.320.570/0001-60, e Mercado e Rotisserie Tocha Ltda., CNPJ n.º 46.163.514/0001-69 (cf. fls. 759-760 e 761-762), então sob titularidade do executado Anderson Aguiar Ribeiro ora nomeado depositário. Lavre-se termo de penhora. Requisite-se à Jucesp a anotação da penhora, determinando-lhe que se abstenha da prática de quaisquer atos relacionados com a alienação das quotas sociais penhoradas. Esta decisão, assinada digitalmente, serve de ofício, a ser enviado pelo exequente à Jucesp. Aguarde-se, in casu, pelo prazo de quinze dias, a comprovação da distribuição do ofício. Dê-se ciência da penhora ao executado e ao Mercado e Rotisserie Tocha Ltda., por meio do DJE, na pessoa de seu advogado. Recolhidas, pelo exequente, em dez dias, as despesas postais, dê-se ciência da penhora ao Empório e Rotisserie Tocha Ltda., intimando-o, ainda, para que, em três meses, apresente balanço especial, então na forma da lei, e proceda à liquidação das quotas sociais, depositando em juízo o valor em dinheiro apurado, intimando, ademais,o Mercado e Rotisserie Tocha Ltda., por meio do DJE, para o mesmo fim. Oportunamente, se for necessário, haverá deliberação nos termos dos §§ 3.º e 5.º do art. 861 do CPC. 2) Intimem-se. - ADV: ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP), ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)