Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003184-23.2020.8.26.0079 - Execução da Pena - Aberto - Claudio Henrique Antunes -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público (fls. 317) colimando a sustação do regime aberto e a consequente expedição de mandado de prisão em face de Cláudio Henrique Antunes, sob o argumento de que o executado cometeu novo delito no curso da execução (autos nº 1509814-76.2025.8.26.0392), o que configuraria falta grave nos termos dos arts. 50, V, e 52 da LEP. Sustenta o Parquet o risco de esvaziamento da sanção estatal, dado o tempo exíguo para o término da pena. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o TCP está previsto para o próximo dia 15/04/2026. Ou seja, restam menos de 15 dias para o integral cumprimento da reprimenda imposta nestes autos. Conquanto a prática de fato definido como crime doloso constitua, em tese, falta grave (Art. 52, LEP), a aplicação da medida extrema de sustação do regime e regressão cautelar deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, observa-se que o juízo do processo de conhecimento nº 1509814-76.2025.8.26.0392 concedeu ao sentenciado a liberdade provisória. Tal medida indica que, sob a ótica daquele juízo, não se fazem presentes os requisitos para a segregação cautelar (Art. 312 do CPP), sendo perfeitamente compatível a manutenção do status libertatis com o cumprimento do estágio final do regime aberto. Importante consignar que, no referido processo (ainda em curso), o sentenciado responde por crimes cujas penas máximas previstas são baixas, o que indica que eventual condenação futura dificilmente ensejaria regime mais gravoso que o atual. Portanto, a medida pretendida pelo Parquet afronta o princípio da proporcionalidade e o devido processo legal, especialmente quando a pena atual está a poucos dias de sua extinção natural (15/04/2026). O suposto "risco de esvaziamento da sanção" não se sobrepõe ao direito do sentenciado de não ser submetido a regime mais gravoso de forma prematura, mormente quando o Estado não logrou processar o incidente disciplinar em tempo hábil antes do exaurimento da pena. Eventual condenação no novo processo será objeto de futura execução, com a devida unificação de penas, se for o caso, sem prejuízo à aplicação da lei penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de sustação do regime aberto e de expedição de mandado de prisão. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: NATÁLIA DE PAULA MEDEIROS (OAB 472123/SP)