Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007995-83.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Patricia Mara Moreira dos Santos - - Maria Miriam dos Santos Pereira - - Ludmila Caraça Machado - - Marilda Aparecida Lemes - - Pedro de Oliveira - - Andreia Cristina Frois de Oliveira - - Rodrigo Cardoso Marcelino - - Vanessa Aparecida da Cunha Marcelino - - Romildo Antonio dos Santos - - Lucas Santos Pereira - - Silvio José Renato Friggi - - Silvia Garboci Friggi - - Tânia Perez Campos Moreira - - Eliseu Dias Moreira - - Valcirio Alves Filho - - Rachel Costa Souza Alves - - Vera Lúcia Lemes - - Wagner Rodrigo da Silva - - Alessandra Maria Sarto - - Andreia Rocha da Silva - - Reinaldo Antonio Schimidt - - Antonio Roberto Carvalho - - Sonia Maria Neri Carvalho - - Ayla Pollyane de Paiva Brinate - - Luis Gustavo Lemes Pereira - - Camilo de Lelis Pires Filho - - Célio Aparecido Martins - - Rosana Maria Bueno Martins - - Cristiane Emi Harada - - Julio Cesar Moreira - - Eder Freitas Souza - - Selma Hissaka Takai Migiyama - - Frank Koji Migiyama - - Cristina Zinek Souza - - Deny Codignotto dos Santos - - Marina Carnelosse Remondini - - Djalma Remondini - - Jeanne Vasconcelos Codignotto - Construtora Costa Hirota Ltda - - Chácara Santa Mônica Spe Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. Diante da concordância dos autores e silêncio das rés, DESIGNO teleaudiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2026, às 14h30min. A audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams e poderá ser acessada via computador/notebook ou celular smartphone, sendo que, neste último caso, é necessária a instalação do aplicativo. Cabe ao advogado das partes intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil. Os endereços eletrônicos e contato telefônico de todas as testemunhas e advogados deverão ser informados no prazo de 05 dias, sob pena de não serem ouvidas na data designada. As partes serão representadas pelos respectivos advogados. Aguarde-se o envio de convite com o link de acesso à sala virutal de audiência. Providencie a serventia o agendamento da audiência e o envio dos links. Em caso de não recebimento do link de acesso para a audiência virtual com até 3 (três) dias antes da data da audiência, deverão os patronos comunicar essa circunstância nos autos, com a maior brevidade possível. É recomendado que seja verificada também a caixa de spam ou lixo eletrônico. Recomenda-se a leitura do manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf O acesso à gravação da audiência será disponibilizado mediante link de acesso. Por fim, indefiro a oitiva do perito judicial. O art. 477 do CPC dispõe: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. §2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. §4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Nesse cenário, percebe-se que o §1º do dispositivo acima referido permite a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução com o objetivo único de prestar esclarecimentos a respeito do estudo técnico por ele elaborado, sendo essa, a propósito, a singular finalidade da ordem cronológica prevista no ordenamento jurídico vigente no que tange à produção da prova técnica. Contudo, no caso dos autos, o expert apresentou esclarecimentos, em mais de uma oportunidade, o que, por si só, revela a desnecessidade da oitiva do perito em audiência de instrução. Doravante, é de se ver que o pedido de oitiva não veio acompanhado de perguntas, sob a forma de quesitos, inobservando-se o quanto disposto no §3º, do artigo supra citado. Ademais, como dito alhures, cabe observar que a oitiva do perito em audiência, destina-se essencialmente à complementação da prova técnica e, por isso, somente tem lugar na hipótese de insuficiência das informações constantes do laudo técnico para a formação do convencimento do Juízo. No caso, não se antevê tal insuficiência, posto que não restou demonstrado a imprescindibilidade da produção da prova técnica em audiência. Em assim sendo, não obstante as críticas formuladas pelos autores ao trabalho pericial, não se identifica a necessidade de intimação do perito do juízo para novos esclarecimentos em audiência. Oportuno destacar que o juiz não está adstrito ao laudo, sendo que as conclusões trazidas pelo trabalho técnico serão apreciadas oportunamente, nos termos do que prevê o art. 479 do CPC: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Sobre o assunto esclarece TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al.: As conclusões do perito não vinculam o magistrado, que poderá valorar a prova técnico-científica de acordo com o seu livre convencimento, em vista dos demais elementos probatórios constantes nos autos (art. 371 do NCPC). (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 842). Intime-se. - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), CAMILA BEZERRA FERREIRA (OAB 318247/SP), CAMILA BEZERRA FERREIRA (OAB 318247/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)