Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005806-38.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rollpack Industria e Comércio de Plásticos e Papel Ltda. -
Vistos. Fls. 72/74: Considerando que a(s) parte(s) executada(s) foi/ram devidamente citada(s)/intimada(s) e permaneceu/ram inertes, sem pagamento do débito ou apresentação de manifestação, determino o prosseguimento da execução. Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros eventualmente existentes em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite de R$ 47.788,90. Proceda-se ao bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Fica autorizada a utilização do mecanismo de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para que não haja desvalorização monetária, encontrando valores, transfira para conta judicial a disposição deste Juízo, até nova deliberação. Quanto aos valores que reputo irrisórios, até o limite de R$ 50,00, determino o desbloqueio. A presente decisão servirá como Termo de Constrição e de Penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa de pesquisa (3 UFESPs). Liberem-se as peças sigilosas e publique-se, diante da ausência de recolhimento integral das custas necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP)