Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: PABLO DOS SANTOS CAETANO -
Intimação - ADV: Thauan Pedrozo Amorim (OAB 396342/SP) Processo 0009029-69.2021.8.26.0477 - Execução da Pena -
Vistos. O Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020, além do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, que firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independentemente de seu pagamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 SP) Na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, e sendo assim, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Por sua característica, a pena de multa não deve se confundir com a pena privativa de liberdade que ora se executa nestes autos, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da penademulta pertence ao Ministério Público, logo será cobrada em autos próprios. Outrossim, estando a pena alternativa cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena restritiva de direitos pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, imposta ao(a) reeducando(a) PABLO DOS SANTOS CAETANO, pelo integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional, junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), para sua regularização. Atualize-se histórico de partes, cadastros e evolução de classe, se necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie-se a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.