Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029064-92.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - Bulle Bulle Ferrari Agronegocios Ltda -
Vistos. Banco ABC Brasil S.A. move contra Bulle Bulle Ferrari Agronegócios Ltda. ação monitória fundada em contrato de abertura de corrente, em que foram concedidas diversas operações de crédito, dentre elas o limite de cheque empresarial no valor de R$ 100.000,00. Aduz que a conta corrente permaneceu negativa por vários vezes, ensejando a aplicação do disposto nas condições gerais para abertura de conta corrente, no sentido de que, se excedido o limite de crédito, pode o banco exigir o pagamento imediato da dívida. Aponta o débito de R$ 119.925,95 para 22/01/2024. A parte requerida foi citada e apresentou manifestação de fls. 96/100, limitando-se a alegar que ingressou com pedido de recuperação judicial perante a Vara Cível de Cambé/PR, de modo que não há interesse de agir da parte autora em prosseguir com a demanda, já que o crédito ora perseguido já se encontra arrolado no rol de credores. Pela sentença de fls. 153/154, acolheu-se a manifestação do requerido, para julgar extinta a execução com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista a natureza concursal do crédito. Houve a interposição de apelação pelo autor, a qual fora desprovida. Após a oposição de embargos de declaração, fora reconhecida a contradição e proferido acórdão com efeitos modificativos, para reconhecer que o deferimento do processamento da recuperação judicial é insuficiente para a novação do crédito. Afastou-se, portanto, a extinção do processo, determinando-se seu prosseguimento. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito, pois desnecessárias outras provas. A parte requerida limitou-se a alegar a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, o que já fora afastado pelo E. Tribunal de Justiça. Verifica-se que a ação monitória encontra-se lastreada em prova da dívida (contrato de abertura de conta corrente - fls. 28 e ss.), em que fora confirmada a contratação de crédito rotativo mediante cheque especial e cheque empresa, consoante entendimento sufragado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Também há a demonstração do saldo negativo na data da propositura da ação (fls. 80/81). A prova escrita é suficiente para demonstrar a existência da dívida bem como sua evolução, consubstanciada no demonstrativo que instrui a inicial da monitória, daí porque, inexistindo, em defesa de fls. 96/100, impugnação em relação ao crédito, é o caso de se acolher a pretensão inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 119.925,98 e convertido o mandado inicial em executivo, incidindo correção e juros, nos termos do contrato, desde a propositura da ação. Arbitro em 10% os honorários advocatícios para eventual fase de execução. Custas e despesas processuais pelo requerido. Aguarde-se o prazo de trânsito em julgado, no qual poderá o requerido realizar o pagamento espontâneo do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG 1789/2017, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)