Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Carlos de Andrade (OAB 198244/SP), Amanda Buzeto (OAB 443825/SP), Deborah Muniz Pires (OAB 473271/SP) Processo 7002542-37.2007.8.26.0482 - Execução da Pena - Exectdo: JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA -
Vistos. Compulsando devidamente os autos constata-se que já se implementou o prazo prescricional da Pena de Multa em relação à pretensão de sua cobrança, de modo que sua punibilidade deve ser extinta com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com artigos 110 e 112, I, do mesmo diploma legal. Isso porque, a partir do disposto no artigo 51 do Código Penal, há que se reconhecer que a pena de multa equipara à dívida de valor e como tal deve ser tratada. Em sendo assim, a ela aplicam-se as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública. De se observar, portanto, que em relação à pena de multa o prazo de prescrição corresponde ao quinquenal previsto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, em razão da prescrição, reconheço a prescrição operada e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA(S) PENA(S) DE MULTA, aplicada(s) a(o) sentenciado(a), com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110 e 112, inciso I, ambos do Código Penal, aplicado nos processos criminais: 1- 24937/2006 - 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP; 2- 0045245-43.2009.8.26.0576 - 2.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP; 3- 000692/2012 - 2.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP. Anote-se. Outrossim, estando a pena corporal cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena corporal pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta ao(a) reeducando(a) JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA, pelo cumprimento integral, aplicado nos processos criminais: 1- 24937/2006 - 1.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP; 2- 0045245-43.2009.8.26.0576 - 2.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP; 3- 000692/2012 - 2.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SP. Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional, junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), para sua regularização. Atualize-se histórico de partes, evolução de classe, assunto, cadastros, se necessário. Comunique-se a extinção à Vara deOrigem, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às anotações necessárias. Por fim, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.