Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7005152-52.2017.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - Carlos Eduardo Apolinário -
Vistos.
Trata-se de processo de execução criminal e/ou respectivos incidentes redistribuído(s) a este Juízo. I - Inicialmente nos termos do item 4 do Comunicado CG 72/2024 verifique a serventia: I.I - a regularidade do preenchimento do histórico de partes, facultada a utilização dos eventos criados sem vínculo com evento antecessor para possibilitar otimização no saneamento dos processos migrados do SIVEC para o SAJPG5 (Comunicado CG 711/2022); I.II - se está atualizado no BNMP a situação processual do réu; I.III - se foi expedida certidão de honorários, se o caso; I.IV - se foi realizada a atualização do cálculo de penas, caso tenha sido alterada a situação processual, como por exemplo na mudança de regime de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no art. 538, §3,º das NSCGJ. Constatada qualquer irregularidade, certifique-se o item descumprido e devolva-se à origem para providências quanto à respectiva regularização. II - Verificada a regularidade do acima exposto: II.I - providencie a alteração de competência das respectivas peças no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP 3.0., solicitando-se ao Juízo em que vinculada(s), se o caso. II.II - verifique os PECs já somados/unificados bem como os incidentes já encerrados e anotados no PEC principal, alocando-se-os em fila própria. II.III - providencie a correção dos assuntos de todos os PECs (principal e apensos somados) a fim de constar em todos eles a atual espécie e/ou regime de cumprimento de pena. Anoto que: Quando houver a substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direitos, no campo assunto principal deverá ser lançado o código 7790 - Pena Restritiva de Direito e na Aba Assunto deverá(ão) ser lançada(s) TODAS a(s) pena(s) restritiva(s), como por exemplo, 7787 Prestação de Serviços à Comunidade. Se o PEC for decorrente de uma sentença condenatória que envolva crime de violência doméstica e familiar e/ou feminicídio, no campo Assunto Principal escolher o assunto específico para estes crimes. Observo que deverão prosseguir apenas o PEC principal bem como eventual PEC ainda não somado/unificado, e incidentes ainda não encerrados. III - Demais providências: III.I. - tratando-se de cumprimento de pena em regime aberto, livramento condicional ou suspensão condicional da pena, verifique as condições impostas ao sentenciado, encaminhe-se cópia da decisão ou termo que as fixou aos órgãos competentes para fiscalização (Polícia Militar, etc.) e aguarde-se por 30 dias eventual comparecimento espontâneo do sentenciado. Decorrido o prazo para comparecimento espontâneo, expeça-se mandado para intimação pessoal do sentenciado para que dê continuidade ao cumprimento das condições, e compareça em cartório no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício ou regressão do regime de cumprimento. III.II - tratando-se de pena restritivas de direitos, verifique as penas aplicadas procedendo na seguinte conformidade: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: oficie-se à Prefeitura do domicílio do sentenciado, solicitando indicação de local para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, fixado o prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, intime-se (o)(a) sentenciado(a) para cumprimento da pena substitutiva que lhe foi imposta, devendo comparecer no prazo de 15 dias no local indicado pela Prefeitura para a realização da prestação de serviços para início das atividades. b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ENTIDADES): intime-se o sentenciado para pagamento através de depósito na conta vinculada ao Juízo e destinado às entidades públicas através de expediente próprio. A guia para pagamento da prestação pecuniária poderá ser obtida através do portal de custas (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp e, após, seguir as seguintes etapas: 1 - emissão de guias / 2 - depósito judicial /3 - pena de prestação pecuniária / 4 - preencher o número deste processo / 5 - preencher os dados da guia / 6 - emitir guia) ou na secretaria do Juízo. (O) A sentenciada(o) deverá comprovar o pagamento da prestação pecuniária no prazo de 30 dias após a intimação, independente da forma de obtenção da guia para pagamento, apresentando o respectivo comprovante na Secretaria do Juízo. c) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (EM FAVOR DA VÍTIMA): intime-se o(a) sentenciado(a) para pagamento da prestação pecuniária, atualizados quando do efetivo pagamento, a ser(em) depositado(s) na conta vinculada ao processo (Depósito Judicial), o qual será posteriormente destinado à vítima. O Sentenciado deverá comprovar o pagamento da prestação pecuniária no prazo de 30 dias após a intimação, independente da forma de obtenção da guia para pagamento, apresentando o respectivo comprovante na Secretaria do Juízo. d) SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR: verifique se já houve comunicação ao ao Detran ou anotação através do Renajud e, em caso negativo, proceda-se à anotação no sistema Renajud. Regularizados, aguarde-se o integral cumprimento da pena, certificando-se apenas em caso de descumprimento. Havendo descumprimento, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, vindo os autos conclusos na sequencia. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP), FABIO HENRIQUE GONZAGA (OAB 409741/SP)