Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0025174-55.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - ROBIVAL DA SILVA JUNIOR - Assim, o caso é de deferimento do pedido de indulto. Dispõe o artigo 5º do Decreto nº 11.302/22 que: Art. 5º: Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. O(A) sentenciado(a) foi condenado(a) nos autos dos processos nº 0013272-81.2018.8.26.0050 e nº 0011081-63.2018.8.26.0050 pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. As referidas sentenças transitaram em julgado para o Ministério Público em 22/10/2021 (autos nº 0011081-63.2018.8.26.0050) e em 12/09/2022 (autos nº 0013272-81.2018.8.26.0050). Assim, o(a) sentenciado(a) possui condenações por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos, até 25 de dezembro de 2022. De rigor a concessão do benefício.
Diante do exposto, fica concedido o INDULTO a(o) sentenciado(a) ROBIVAL DA SILVA JUNIOR, CPF: 167.003.898-01, RG: 27602461, RJI: 182075734-41, com fundamento no artigo 5º, do Decreto nº11.302/2022. Por consequência, julgo extinta a punibilidadedo(a) executado(a) relativamente à condenação imposta nos autos do(s) seguinte(s) processo(s) nº 0013272-81.2018.8.26.0050 (PEC nº 0025174-55.2023.8.26.0050) e nº 0011081-63.2018.8.26.0050 (PEC nº 0004431-51.2023.8.26.0041), com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, remanescendo os efeitos da condenação, conforme previsão do artigo 10, do Decreto nº 11.302/2022 ("Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação"). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO OU CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM FAVOR DO(A) INDULTADO(A), se necessário for. Expeça-se o mais necessário para cumprimento desta decisão. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), oficie-se e informe o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13 de novembro de 2012 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diante da presente sentença, fica prejudicada a análise do pedido de fls. 184. P.I.C. - ADV: FERNANDA FARIA SILVA (OAB 445152/SP)