Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1011531-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcilha Cavalcante Segura - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A., IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. -
Vistos. Por decisão de 19.09.2023, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com ordem de suspensão dos processos correspondentes. Nesse sentido, confira-se a ementa do v. acórdão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, j. 19.09.2023. Pois bem. A decisão é de caráter vinculante e de observância obrigatória, em especial no que toca à suspensão de processos que tenham o mesmo objeto litigioso subjacente, como é o caso dos autos, a dispensar prévia concordância das partes ou o prévio contraditório, podendo o juízo monocrático dar cumprimento imediato à ordem superior independente de provocação e até mesmo de ofício.
Ante o exposto, fica determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, no aguardo do julgamento do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ, que afetou o IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000. Observe a z. Serventia a anotação do código SAJn.75051 quando da suspensão do processo e, nolevantamento da suspensão, o código é SAJn.14985. Intime-se.