Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jerry Adriani Lopes -
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:-
Nº 1011199-28.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi -
Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/10/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Jerry Adriani Lopes moveu a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito contra Banco Bradesco Financiamento S/A, ambos qualificados. Alegou que firmou com o réu contrato de financiamento para compra de um automóvel, mas foi obrigado a pagar juros abusivos, que superam muito a taxa média do mercado à época da contratação, bem como a pagar tarifas indevidas: Registro e Avaliação do bem. Pediu a restituição do valor de R$ 1.565,52 cobrado indevidamente a título das tarifas e juros abusivos. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (fl. 38). O banco réu apresentou contestação (fls. 49-81). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e das tarifas aplicadas. Sustentou a inexistência do dever de restituir valores. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 130-136). É o relatório. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Consta do dispositivo:
Ante o exposto, analisando o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Birigui, 02 de abril de 2025. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que são ilegais as cobranças das tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro do contrato, mostrando-se cabível a revisão contratual, devendo haver a restituição com os encargos contratuais que incidiram sobre os encargos suprarreferidos (fls. 151/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 169/179). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Todavia, como se verá a seguir, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.553/SP (Tema 958/STJ) repetitivo, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é ilegítima, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo imprescindível sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 95/96 comprova a realização do serviço. 3:-
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lais Angélica de Oliveira (OAB: 520306/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar