Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000517-74.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Douglas Ricardo Ramos - Posto isso, defiro o pedido de comutação e concedo ao sentenciado preso na Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" - Pirajuí II a redução de 1/5 (um quinto) da pena, nos termos do art. 13, do Decreto nº 12.790/2025. Proceda a serventia ao novo cálculo da pena expedindo-se alvará de soltura clausulado na hipótese de vencimento de pena. Por fim, com relação à pena de multa, importante salientar que esta espécie de sanção penal prevê rito e competência própria para a sua análise, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº. 616/2013. Assim, este juízo não detêm a devida competência para a análise do requerido, cabendo a Defesa do sentenciado postular seu pedido em outras vias cogitáveis. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. - ADV: TAYNÁ DE OLIVEIRA SERRA (OAB 489846/SP)