Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006486-14.2023.8.26.0281 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Fernando Henrique Santana -
Vistos. I) Nos termos do disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Para a participação da reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2zjyMdGi2A0a4ihZqkBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que venham aos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial, para conhecimento. II) Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o valor da causa, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), para cada hora de audiência, correspondente ao patamar básico (nível de remuneração 1), previsto na Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetivado pelas partes, em frações iguais, exceto se beneficiarias da justiça gratuita (artigo 14, da Resolução 809/2019), desde que realizada a audiência, independentemente da formalização de acordo (artigo 11, da Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da audiência realizada, diretamente na conta corrente de titularidade do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Inexistindo pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada, desde logo, a expedição de certidão de honorários, viabilizando-se a cobrança/execução pelas vias próprias. III) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. IV) Intimem-se. - ADV: MICHELLE FABIANA GIMENIZ DA SILVA (OAB 390335/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), TALITA BORGES MIGUEL BARROS (OAB 506163/SP)