Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Victor Hernandes Automóveis Me -
Apelado: Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo -Sicredi Norte Sul Pr/sp -
Interessado: João Victor Hernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25595 Apelação Cível Processo nº 1002412-49.2024.8.26.0452 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. Pedido de gratuidade da Justiça negado. Determinação para recolhimento de custas recursais. Decorrido in albis prazo para recolhimento. Recurso deserto. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC.
Nº 1002412-49.2024.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju -
Cuida-se de apelação respondida cujo preparo não foi realizado em virtude de pedido do benefício da gratuidade da Justiça na fase recursal. Houve o indeferimento do pedido, às fls. 250/252, com consequente intimação da parte recorrente para recolher as custas, nos termos do art. 99, §7º, NCPC. Porém, quedou-se inerte quanto ao recolhimento, limitando-se a ingressar com agravo interno pleiteando a reforma da decisão. É o relatório. Insta consignar que a admissibilidade do recurso de apelação para os casos em que há pedido de gratuidade judiciária se dará com base nos artigos 98 e seguintes, contidos na Seção IV, que trata da Gratuidade da Justiça, e não com base no artigo 1.007, caput e §§4º e 5º, todos do NCPC. Pois bem. Negada a gratuidade, deve ser dado prazo para o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC. O §2º do artigo 101, e o § único do artigo 102 dispõem, por sua vez, que o recorrente deverá recolher as custas pertinentes sob pena de deserção. É o caso dos autos: a parte apelante foi intimada para recolhimento das custas recursais no prazo assinalado. Não houve, no entanto, o recolhimento, de modo que é imperioso declarar a deserção do presente recurso nos termos do dispositivo legal já transcrito acima. Nestas hipóteses, o art. 932, inciso III, do NCPC, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso de apelação em tela é manifestamente inadmissível. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, artigo 101, §2º e artigo 102, § único, todos do NCPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 31 de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Luis Henrique Pimentel (OAB: 264822/SP) - Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - 3º andar