Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005924-13.2024.8.26.0073 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Adao Lazaro de Freitas Veiga Filho -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, REJEITO os embargos monitórios e, conforme disposto no artigo 702, § 8º, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar constituído o título executivo judicial, à razão de R$ 27.237,29 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até 03/10/2024 (data do protocolo da presente ação). Em razão da vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí lo. Os juros de mora, por seu turno, atenderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que corresponde à taxa legal, deduzido o índice de correção monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No que atine ao cálculo dos juros e da correção monetária, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.589.874/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/12/2020). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO o processo da reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI (OAB 427681/SP)