Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003907-12.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dahyl Salvadego de Queiroz -
Vistos. 1. A penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora é medida completamente inócua à satisfação do crédito da parte exequente. De praxe, os Auxiliares da Justiça que prestam serviços de apoio como Administradores Judiciais estipulam honorários de alta monta, além de percentual mensal a título de comissão. Além disso, tem-se que em casos nos quais a medida fora concedida, esta não foi levada a efeito por falta de documentos ou divergências contábeis, causando embaraço no andamento processual e não trazendo nenhuma efetividade para a satisfação do crédito da parte exequente. Faz-se, assim, completamente inexequível a medida. Isto posto, indefiro a penhora sobre o percentual de faturamento. Providencie a parte exequente outro meio executório. Oportunamente, tornem para análise acerca do deferimento de alvará para medidas extrajudiciais. 2. Quanto ao(s) pedido(s) de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor, por ora, fica suspenso o processo em razão da afetação sob rito dos recursos repetitivos do Tema 1137 pelo C. STJ, a fim de se definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Todavia, cumpre ressaltar que referida suspensão se dá apenas em relação à matéria supra e não impede o regular andamento desta execução. Em 15 dias, diga o credor em termos válidos de prosseguimento do feito. Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO DE GODOY BUENO (OAB 276434/SP)