Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031236-15.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edilberto Luis Furlan - Elide Bianca D' Annibale -
Vistos. Primeiro, cumpra-se o v. Acórdão. Desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar os valores de fls. 297/298, se já transferidos os valores a estes autos. Fls. 585/588: Tratam-se deImpugnaçãoàPenhoraoposta porELIDE BIANCA D'ANNIBALEnaAção de Execuçãoque lhe moveEDILBERTO LUIS FURLAN,onde alega a impugnante executada, em síntese, a impenhorabilidade de valores, nos termos do art. 833, IV, do N.C.P.C.A parte exequente se manifestou a fls. 593/600 rechaçando o direito alegado.Esteéo relatório.Fundamento e decido.As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido. No que tange aos valores bloqueados, a parte impugnante-executada não comprovou o essencial, a saber, que os valores bloqueados eram oriundos de seu salário. Ademais, observando-se os extratos bancários de fls. 618/620, por este, por si só, demonstra que, PRIMEIRO, SEQUER HOUVE DEPÓSITO DE SALÁRIOS NA REFERIDA CONTA e, segundo, a autora RECEBIA PIX e TRANSFERÊNCIAS de terceiras pessoas, valores estes que não são oriundos de seu salário. Não há, ademais, todo o histórico de extratos para se saber a origem dos valores. Por fim, certo é que não pode o executado imputar que justamente os valores bloqueados eram de seu salário, e não destes outros recebimentos costumeiros. Tratando-se de conta corrente, sendo os valores já utilizados ordinariamente para pagamentos de obrigações da parte, valores estes não reservados,a priori, para momentos de situação difícil, não há que se falar em impenhorabilidade, justamente pelo fato de que a execução dos autos compõe uma das obrigações ordinárias da parte executada.
Ante o exposto,INDEFIRO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar os valores de fls. 572/581. Desde já, não sendo suficiente a penhora para a satisfação de todo o débito, requeira a parte exequente o que entender por direito em prosseguimento, em 10 (dez) dias. Intime-se. São José do Rio Preto, 29 de abril de 2026. - ADV: RODRIGO FERNANDES DE BARROS (OAB 247329/SP), SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP)