Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1- O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2- Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3- Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4- Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Não bastassem os fundamentos macro-econômicos, admitir a intangibilidade absoluta do patrimônio do devedor contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, violando os artigos 5º, XXXV e 37 "caput" da Constituição Federal. Admitir um processo sem efetividade é admitir que a garantia fundamental ao acesso à tutela jurisdicional é meramente formal. Portanto, considerando a renda da autora, que supera os R$ 30.000,00, a penhora de apenas R$ 9.466,75, quantia que representa 30% de todos os depósitos recebidos pela impugnante em sua conta bancária, não representa o aniquilamento do devedor, desestimula o inadimplemento, contribui para a redução das taxas de juros, pois os agentes financeiros tem mais oportunidades de receberem seus créditos, com consequente redução do spread bancário, o que estimula a oferta de crédito, o aumento de investimentos em atividades produtivas, de empregos e redução de custos decorrentes da produção em escala e aumento de consumidores. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao bloqueio. Aguarde-se o término das pesquisas. - ADV: CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP), LUCAS ALVARENGA TALMAS (OAB 512722/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), ERIKA HARUMI NAKAMOTO (OAB 282087/SP), ERIKA HARUMI NAKAMOTO (OAB 282087/SP), ANA PAULA BERNARDO (OAB 132031/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Intimação - Processo 1003175-97.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raízen Combustíveis S.A. - MARIA DE FATIMA NUNES DA COSTA - - REINALDO MARTINS DA COSTA - - HELOISA NUNES DA COSTA - - DENISE NUNES DA COSTA e outro - Renato Scholobach Moysés (superbidjudicial.com.br) - Arystóbulo Freitas Sociedade de Advogados - Fls. 1.139/1.145:
Trata-se de pedido de desbloqueio de R$ 9.466,75, fundado no limite de 40 salários mínimos, além de tratar-se de verba de natureza previdenciária. É o relatório. Decido. 1 - A ordem de bloqueio com duração de trinta dias, iniciada no dia 25/06/2026 até 24/07/2026, teve seu primeiro bloqueio em 30 de junho de 2026, no valor de R$ 9.466,75 - fl. 1153. O extrato bancário de fls. 1149/1154 comprova que nos trinta dias anteriores da data do bloqueio, a conta bancária mantida pela requerida Maria de Fátima, recebeu diversos aportes: Data histórico valor 05/06/2026 PIX Luiz Henrique R$ 1.000,00 08/06/2026 PIX Martia de Fátima R$ 400,00 08/06/2026 PIX Luiz Henrique R$ 3.000,00 08/09/2026 PIX Luiz Henrique R$ 1.000,00 11/06/2026 TED-Cred em conta Conta GRPQA Ltda R$ 1.281,57 17/06/2026 PIX Jader Maciel R$ 7.000,00 18/06/2026 PIX Jader Maciel R$ 3.000,00 19/06/2026 PIX Luiz Henrique R$ 25,00 19/06/2026 BB Rende Fácil R$ 644,35 22/06/2026 BB Rende Fácil R$ 400,00 25/06/2026 BB Rende Fácil R$ 354,14 30/06/2026 Proventos Fundo Previdenciário R$ 6.834,17 30/06/2026 Proventos Fundo Previdenciário R$ 5.962,43 Sub-total R$ 30.901,66 30/06/2026 Bloq Judicial Bacen Jud R$ 9.466,75 Referida conta bancária foi abastecida com depósitos no valor total de R$ R$ 30.901,66, dos quais apenas R$ 12.796,60 tiveram origem em depósitos originados de fundo previdenciários. Portanto, no período mencionado, R$ 18.105,06 teve origem diversa. Fica claro que a impugnante tem diversas fontes de renda, movimenta mensalmente em sua conta bancária valores expressivos e em nenhum momento esboçou qualquer intenção de solver o crédito exequendo, observado que esta ação de execução tramita desde março de 2019. O dinheiro é um bem de natureza fungível, de forma que os depósitos efetivados pelo fundo de previdência privada não vem com carimbo para distingui-lo de outros. Admitir a liberação do valor na forma advogada pela executada, que manteve em sua conta bancária movimentação que supera os R$ 30.000,00, é medida que estimula o inadimplemento, bem como a falta de interesse de qualquer devedor em cumprir com suas obrigações financeiras. Nossos tribunais tem relativizado a impenhorabilidade absoluta: 2074008-40.2025.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cheque Relator(a):Jacob Valente Comarca:São Paulo Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:24/04/2025 Data de publicação:24/04/2025 Ementa:Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, bem como, deferiu o pedido do exequente para determinar apenhorade 25% dosrendimentoslíquidos ou créditos de qualquer natureza que o executado tenha a receber doFundo PrevidenciárioFUNPREV - Cabimento parcial do inconformismo - Possibilidade dapenhorasobre os vencimentos do devedor - Prevalência do princípio da efetividade - Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência - Medida excepcional de determinação depenhoraparcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução, porém, com redução do percentual para 10% - Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas apenhoraparcial como único meio para minimizar o crédito do autor - Precedente - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, nessa parte - Recurso parcialmente provido. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentena - Assistência judiciária gratuita - Pedido - Negativa do benefício pela magistrada 'a quo' com base em informações obtidas junto aos autos - Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC/2015 - Situação dos autos onde há evidências concretas de que o postulante do benefício temrendimentosincompatíveis com a benesse - Recurso desprovido. O Brasil precisa mudar o rumo do protecionismo exacerbado ao devedor que insiste em não honrar suas dívidas, pois esta postura está prejudicando a economia nacional. O dinheiro, ao invés de ser alocado na produção, é destinado ao mercado financeiro, cuja rentabilidade sem risco é certa. Os valores parados no mercado financeiro não geram riqueza, pois não produzem bens de consumo, nem tampouco empregos. A mentalidade da proteção exacerbada do devedor gera a majoração das taxas de juros, na medida em que o mercado financeiro, diante da amplitude cada vez maior da inadimplência, socializa o prejuízo e aumenta a taxa de risco, de forma a proteger o próprio patrimônio. O fenômeno de mercado contraria diretrizes programáticas consagradas no texto constitucional. A intangibilidade de todo o patrimônio do devedor, em decorrência do encarecimento dos contratos de financiamento por força da majoração dos juros, bem como na redução da oferta de crédito, inibe os investimentos na produção, as vagas no mercado de trabalho se tornam escassas, com natural redução do consumo, de maneira a violar o disposto no Título VII, Capitulo I, da Constituição Federal arts. 170 e seguintes. A dificuldade de acesso ao crédito também arrefece o consumo e desestimula a produção industrial, sendo outra causa que restringe a criação de vagas no mercado de trabalho. Ademais, esta interpretação se coaduna com o disposto na Lei 10.820/2003, que autoriza a inserção de cláusula permissiva ao credor, para desconto do valor da parcela do financiamento em folha de pagamento, até o limite de 30% da renda do devedor. Neste sentido, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do EREsp 1874222(2020/0112194-8 de 24/05/2023) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019