Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002542-51.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Hotelaria Agisol Ltda - - Giovani Prado Bertin - - Soraya Harfuch Bertin - Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões - - Prefeitura Municipal de Lins - - Alphalins Empreendimentos e Turismo Ltda - - Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE e outros - Gisele Molina Mendes - Daniel Augusto Calixto Pulito e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 2942. Manifestação da parte embargada às fls. 2961/2962. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Com efeito, a repisa fundamentos que já foram rechaçados por este juízo à exaustão (valor supostamente vil da alienação), sendo inescondível o caráter meramente protelatório da conduta que tangencia a má-fé processual. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Outrossim, quanto aos pleitos de fls. 2946/2947: a) - não há que se falar em impropriedade das penhoras anotadas no rosto dos autos, já que se acha ressalvada a preferência da parte exequente no caso em tela, à luz do postulado prior tempore, potior jure, no que tange à penhora que originou o valor depositado; b) - Ante a sua higidez, CONVALIDO a arrematação havida e determino a imediata expedição da respectiva Carta e Mandado para Imissão na Posse; c) - Por ora, INDEFIRO a expedição de mandado de levantamento, aguardando-se as demais formalidade aqui determinadas. Intime-se. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), ROGIS BERNARDO DA SILVA (OAB 276454/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), BRUNO CEZAR ALVES XAVIER (OAB 440687/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), CARLA CRISTINA SILVA BATISTA MELO (OAB 336715/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)