Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000101-17.2001.8.26.0159 (159.01.2001.000101) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Material de Construcao Silva & Fernandes Ltda -
Vistos. Fls. 637/638: Preliminarmente, às fls. 603, foi arbitrada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, em razão de conduta incompatível com os deveres processuais, devidamente fundamentada na aludida decisão. Importa esclarecer que a sanção prevista no referido dispositivo legal não se restringe às partes do processo, podendo alcançar terceiros e procuradores que, de qualquer modo, atuem no feito e pratiquem condutas que comprometam a integridade da atividade jurisdicional. No caso, o responsável pelo pagamento da multa é terceiro interveniente no processo, qual seja, a Caixa Econômica Federal, cuja atuação ensejou a aplicação da penalidade. Considerando que se trata de ente público com representação institucional definida e endereço certo, dispensa-se a expedição de mandado, sendo suficiente a intimação por meio de ofício, a ser encaminhado ao setor jurídico da instituição, com cópia da decisão que impôs a multa (fls. 603/604). Assim, determino o recolhimento do valor da multa aplicada, no montante de R$ 1.000,00, pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante guia própria, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das medidas executivas cabíveis. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, juntado-se as cópia retro-mencionadas. Serve esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela Z.Serventia, devendo ser juntada decisão de fls. 603/604. De outro giro, a ordem judicial foi para transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, ao passo que a Caixa Econômica Federal, às fls. 609/610, limitou-se a dizer que o valor está à disposição para levantamento - o que não corresponde, de fato, ao determinado pela Justiça. No entanto, para que o imbróglio possa ser resolvida do modo mais célere possível, cópia desta decisão serve como alvará judicial, com prazo de 60 dias, para que o representante legal de Material de Construção Silva e Fernandes Ltda, SR. AILTON VAZ DA SILVA, por si ou por sua i.Advogada SRA. ELAINE APARECIDA FARIA LUZ, proceda ao levantamento do valor correspondente a R$ 2.141,33 (a ser atualizado desde 26.05.2009). Anota-se que os documentos listados pela CEF às fls. 609/610, como necessários para o levantamento (a serem exibidos em conjunto com esta decisão-alvará), são razoáveis (e exigíveis até mesmo se fosse o caso de levantamento diretamente de conta judicial vinculada ao processo), atendem aos ditames legais e não violam prerrogativas das partes e/ou da advocacia, razão pela qual deverão ser apresentados. No entanto, adverte-se à CEF que não deve criar entraves outros que dificultem o levantamento, sob pena de majoração da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, deverá Material de Construção Silva e Fernandes Ltda informar nos autos, em até 75 dias, se houve o efetivo levantamento, para que o Juízo possa viabilizar o retorno do saldo de R$ 7.016,54 (igualmente a ser atualizado desde 26.05.2009) à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante intimação da Fazenda Nacional, com consequente extinção do processo. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA FARIA LUZ (OAB 161441/SP), FERNANDA SOARES VIEIRA DE ARAUJO (OAB 161696/SP)