Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001118-65.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nícolas Jean Edouard Isnard - - Malena Livramento Cruz - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Intime-se o requerente para apresentar a guia e comprovante de pagamento da(s) parcela(s) restante(s). - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP)
27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 10:32
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/12/2025, 14:30
Publicação
11/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001118-65.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nícolas Jean Edouard Isnard - - Malena Livramento Cruz - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - V I S T O S. Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. Decorrido prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos cumpridas demais formalidades legais. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001118-65.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nícolas Jean Edouard Isnard - - Malena Livramento Cruz - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Intime-se o requerente para apresentar a guia e comprovante de pagamento da(s) parcela(s) restante(s). - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP)
27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 10:32
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/12/2025, 14:30
Publicação
11/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001118-65.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nícolas Jean Edouard Isnard - - Malena Livramento Cruz - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - V I S T O S. Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. Decorrido prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos cumpridas demais formalidades legais. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP)
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 13:04
Mero expediente
10/12/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:44
Recebimento
27/11/2025, 18:38
Movimentação processual
27/11/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Nícolas Jean Edouard Isnard e outro -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO NATUREZA DE RECURSO ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021, AMBOS DO CPC DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO FRACIONADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE IMPLICA SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PRETENSÃO AFASTADA DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - 3º Andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001118-65.2024.8.26.0159/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cunha -
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Nícolas Jean Edouard Isnard -
Agravante: Malena Livramento Cruz -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Nº 1001118-65.2024.8.26.0159/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cunha -
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 481/3, proferida nos seguintes termos:... Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita (demonstrando os documentos colacionados justamente o contrário), impõe-se o indeferimento da pretensão. Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverão os apelantes recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.. Os agravantes insistem no pedido de justiça gratuita, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a peculiar situação financeira e de saúde dos agravantes; defendem que a manutenção do indeferimento fere o direito dos recorrentes de acesso à justiça; e pedem, então, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão recorrida (fls. 01/10 deste incidente). Recurso processado e respondido às fls. 81/4. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - 3º andar
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Nícolas Jean Edouard Isnard -
Agravante: Malena Livramento Cruz -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Nº 1001118-65.2024.8.26.0159/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cunha - Vistos, Nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - 3º andar
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nícolas Jean Edouard Isnard -
Apelante: Malena Livramento Cruz -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Nº 1001118-65.2024.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Vistos, Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes. Não se desconhece que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e tampouco que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º do referido dispositivo). Contudo, a atual sistemática processual permite ao magistrado, 'ex officio' e amparado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, indeferir a gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, do CPC). No caso, vê-se que houve o recolhimento integral das custas iniciais, em valores significativos, o que indica que os postulantes dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, afastando-se a presunção de hipossuficiência, essencial à concessão do benefício. A presente ação versa, ainda, sobre alegação de golpe relacionado a falso investimento, em montante vultuoso, o que também se revela incompatível com a alegada situação financeira. Não bastasse, um dos recorrentes percebe rendimentos mensais superiores a R$ 30.000,00, importância substancialmente acima da média da população e dos patamares usualmente aceitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso especial. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014). Ainda: Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência afastada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Tudo isso, aliado ao fato de que não foram apresentados declaração de IRPF, extratos bancários e outros documentos idôneos, impossibilita a concessão dos benefícios pretendidos, ressaltado, ademais, que o diagnóstico de câncer, isoladamente, não se revela suficiente para tanto. Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, vale dizer, a alegação de insuficiência de recursos deve vir acompanhada de demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas. Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita (demonstrando os documentos colacionados justamente o contrário), impõe-se o indeferimento da pretensão. Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverão os apelantes recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - 3º Andar
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nícolas Jean Edouard Isnard -
Apelante: Malena Livramento Cruz -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Nº 1001118-65.2024.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Vistos, Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes. Não se desconhece que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e tampouco que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º do referido dispositivo). Contudo, a atual sistemática processual permite ao magistrado, 'ex officio' e amparado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, indeferir a gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, do CPC). No caso, vê-se que houve o recolhimento integral das custas iniciais, em valores significativos, o que indica que os postulantes dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, afastando-se a presunção de hipossuficiência, essencial à concessão do benefício. A presente ação versa, ainda, sobre alegação de golpe relacionado a falso investimento, em montante vultuoso, o que também se revela incompatível com a alegada situação financeira. Não bastasse, um dos recorrentes percebe rendimentos mensais superiores a R$ 30.000,00, importância substancialmente acima da média da população e dos patamares usualmente aceitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso especial. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014). Ainda: Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência afastada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Tudo isso, aliado ao fato de que não foram apresentados declaração de IRPF, extratos bancários e outros documentos idôneos, impossibilita a concessão dos benefícios pretendidos, ressaltado, ademais, que o diagnóstico de câncer, isoladamente, não se revela suficiente para tanto. Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, vale dizer, a alegação de insuficiência de recursos deve vir acompanhada de demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas. Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita (demonstrando os documentos colacionados justamente o contrário), impõe-se o indeferimento da pretensão. Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverão os apelantes recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG) - Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF) - 3º Andar
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nícolas Jean Edouard Isnard; Advogado: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG);
Apelante: Malena Livramento Cruz; Advogado: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG);
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1001118-65.2024.8.26.0159; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; Foro de Cunha; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001118-65.2024.8.26.0159; Bancários;
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nícolas Jean Edouard Isnard e outro; Advogado: Júlio César Fernandes Ferreira Máximo (OAB: 131495/MG);
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Osmar Mendes Paixão Cortês (OAB: 15553/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1001118-65.2024.8.26.0159; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cunha; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001118-65.2024.8.26.0159; Assunto: Bancários;
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:30
Publicação
13/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001118-65.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nícolas Jean Edouard Isnard - - Malena Livramento Cruz - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP), JÚLIO CÉSAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB 523164/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 11:04
Mero expediente
12/06/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 07:50
Publicação
21/05/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF), Julio Cesar Fernandes Ferreira Maximo (OAB 131495/MG) Processo 1001118-65.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nícolas Jean Edouard Isnard, Malena Livramento Cruz - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Os autores devem arcar com custas, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.I.