Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edwin Claro da Silva -
Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda (Não citado) -
Nº 1000307-08.2024.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.110, objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 121), cujo relatório adoto em complemento, que em ação rescisão de contrato de consórcio c.c restituição de valores ajuizada por Edwin Claro da Silva contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda., por não ter a parte autora promovido o prosseguimento da ação, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor aduzindo em síntese que desistiu do contrato de consórcio para compra de um imóvel, e sua cota se encontra cancelada. Afirma estar dispensado do recolhimento do preparo recursal, pois o único motivo para interposição do recurso de apelação diz respeito às custas processuais. Defende a extinção do processo e o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de questão meramente administrativa. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para cancelar a distribuição da ação nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se sua condenação ao pagamento das despesas processuais (fls.124/132). Recurso tempestivo, sem preparo. Regularizada a representação processual, e apresentadas contrarrazões pela apelada, foi determinada a complementação das custas iniciais (fls.138, 146, 153/159 e 187). É o relatório. Versa o feito sobre anulatória / rescisão de contrato de consórcio c.c restituição de valores. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes informaram realização de acordo, visando pôr fim à lide, e requereram a sua homologação, para que produza seus efeitos, com a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 189/190). Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 124/132). Despesas processuais a cargo do autor, nos termos do acordo formulado entre as partes (cláusula 5ª, fl.190). Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Guto Diniz Cintra (OAB: 478871/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - 3º andar