Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026489-03.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Pinna, Couto & Camarini Ltda - - Felipe Colomaco Pinna e outros -
Vistos. Desde a propositura da execução em 2022, a exequente tem empreendido diversas diligências para satisfazer seu crédito, todas, até o momento, sem sucesso ou suspensas por decisões judiciais superiores. A exceção de pré-executividade apresentada pelos executados foi rejeitada e o agravo de instrumento interposto também teve provimento negado, confirmando a validade do título. As tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram em valores irrisórios, considerados impenhoráveis por este Juízo. As pesquisas RENAJUD, INFOJUD, INFOJUD-DOI e CENSEC foram infrutíferas, indicando a ausência de bens penhoráveis ou de declarações de bens para a maioria dos executados, ou ainda a ausência de registro de bens imóveis ou veículos. A pesquisa SNIPER, igualmente, não trouxe resultados positivos. A tentativa mais recente de constrição, a penhora de 20% do salário do executado Felipe Colomaco Pinna, embora deferida pelo E. Tribunal de Justiça, encontra-se suspensa por decisão proferida em sede de Recurso Especial. A única medida com potencial de sucesso, a penhora no rosto dos autos nº 1024489-59.2024.8.26.0482, foi deferida em 22/01/2025 e aguarda a concretização no juízo deprecado. O processo já se arrasta por um tempo considerável e, apesar das inúmeras diligências, o crédito da exequente permanece insatisfeito. A suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando não são encontrados bens penhoráveis. Considerando que as partes já foram instadas a requerer o prosseguimento do feito após o indeferimento da penhora de salário (fls. 504-506), e que os executados interpuseram Recurso Especial com efeito suspensivo deferido, não há, neste momento, novas diligências úteis a serem tomadas que não estejam suspensas ou já se mostraram infrutíferas. A exceção é a penhora no rosto dos autos, cujo resultado depende da tramitação de outro processo. Portanto, a execução deve ser suspensa para aguardar a resolução da penhora no rosto dos autos e para que, eventualmente, novas informações sobre bens possam surgir. Diante do exposto: Mantenho a decisão de fls. 604, de 16/10/2025, que aguarda a apreciação do pedido de efeito suspensivo em sede de Recurso Especial, agora devidamente DEFERIDO em 12/11/2025 (fls. 607-613). DECRETO a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o período de suspensão, o processo aguardará no arquivo, sem prejuízo da exequente poder a qualquer momento requerer o prosseguimento da execução, caso localize bens penhoráveis dos executados ou caso a penhora no rosto dos autos nº 1024489-59.2024.8.26.0482 resulte em satisfação do crédito. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da exequente, dar-se-á início ao prazo de prescrição intercorrente, conforme preceituam o artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), ANDREIA SARTORI FALCÃO (OAB 375189/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)