Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000743-94.2022.8.26.0145 - Execução da Pena - Aberto - MIGUEL DAVID NETO - Em razão da incompatibilidade de regimes e em atenção ao comando do art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à soma das penas. No mais, ante a prevalência do atual regime fechado, será este o determinado para início de cumprimento do montante da pena unificada ao sentenciado preso na unidade prisional Penitenciária de Itatinga. Expeça-se o necessário para regularização (mandado de prisão), se o caso. Considerando que o sentenciado praticou novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, de rigor a anotação da falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP, devendo ser utilizada como data base para fins de progressão de regime a data desse delito, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Em relação aos dias anteriormente remidos, diante do disposto no art 127 da Lei de Execução Penal com redação dada pela Lei 12.433/2011, determino a perda de 1/3 desses dias pela prática da falta grave, elaborando-se novo cálculo de pena tendo em vista o teor desta decisão, se o caso. No caso de o cálculo anterior já estiver atualizado de acordo com a situação fática dos autos, desnecessária a atualização. Por fim, julgo prejudicado o incidente de regressão. Elabore-se novo cálculo, se o caso, abrindo-se vista às partes. Anote-se e comunique-se à unidade prisional. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão do cálculo de penas via portal E-SAJ na pasta digital para ciência do sentenciado. - ADV: RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP), JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP)