Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008131-70.2023.8.26.0482 (processo principal 1008704-62.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ailton Lincoln da Silva Siqueira - Guilherme Silva de Souza - - Hellywagner Gabriel Nascimento Correia da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AILTON LINCOLN DA SILVA SIQUEIRA em face de GUILHERME SILVA DE SOUZA e HELLYWAGNER GABRIEL NASCIMENTO CORREIA DA SILVA. A execução tem prosseguido com diversas diligências e manifestações das partes. Analiso os pontos pendentes e as impugnações apresentadas: I. Da Impugnação ao Bloqueio de Valores de Guilherme Silva de Souza (fls. 166-174 e 264): O executado Guilherme Silva de Souza impugnou o bloqueio de R$ 6.207,56 em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 4114 Cont. Poup. 000772047121), alegando impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O exequente, por sua vez, refutou a alegação, argumentando que a conta poupança teria sido "desvirtuada" e utilizada como conta corrente (fls. 189-193). Entretanto, a jurisprudência consolidada tem interpretado o art. 833, X, do CPC de forma ampla, estendendo a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos não apenas à caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que não comprovado abuso, má-fé ou fraude. A movimentação da conta, por si só, não é suficiente para afastar essa proteção, especialmente quando o montante está abaixo do limite legal e serve à subsistência do devedor. No caso, R$ 6.207,56 é um valor muito inferior a 40 salários-mínimos vigentes (aproximadamente R$ 56.480,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00 em 2024), não havendo prova cabal de má-fé ou fraude que justifique a excepcionalidade à regra. Assim, ACOLHO a impugnação de Guilherme Silva de Souza (fls. 166-174 e 264) e, por consequência, DETERMINO o desbloqueio e a liberação do valor de R$ 6.207,56 de sua conta poupança. II. Da Impugnação ao Bloqueio de Valores de Hellywagner Gabriel Nascimento Correia da Silva (fls. 265-267): O executado Hellywagner Gabriel Nascimento Correia da Silva também impugnou o bloqueio de valores provenientes da tentativa de "teimosinha" via SISBAJUD (fls. 210-211), que totalizou R$ 9.087,70, alegando igualmente a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Pelo mesmo fundamento exposto no item anterior, o valor de R$ 9.087,70 está muito aquém do limite de impenhorabilidade. Embora a justiça gratuita tenha sido indeferida para este executado em decisão anterior (fls. 96) em razão da movimentação financeira e documentação incompleta, tal indeferimento não se confunde com a análise da impenhorabilidade de pequena quantia, que visa resguardar o mínimo existencial. Portanto, ACOLHO a impugnação de Hellywagner Gabriel Nascimento Correia da Silva (fls. 265-267) e, por consequência, DETERMINO o desbloqueio e a liberação do valor de R$ 9.087,70 proveniente do bloqueio realizado via "teimosinha". III. Da Renúncia de Mandato (fls. 268-271): Verifico a renúncia de mandato dos advogados Diorginne Pessoa Stecca e Gustavo Altino Freire em relação ao executado Guilherme Silva de Souza (fls. 268-271). DETERMINO a intimação pessoal de Guilherme Silva de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. IV. Das Diligências Pendentes e Anteriores Deliberações: Levantamento de valores (fls. 272): Anoto que o Alvará Eletrônico de Pagamento para a advogada do exequente, referente ao valor de R$ 1.249,04 (bloqueado em SisbaJud inicial de Hellywagner e transferido à conta judicial), já foi devidamente processado e pago em 29/07/2025. Penhora e RENAJUD de veículos (fls. 139, 187 e 206-207): Em conformidade com a decisão de fls. 206-207, DETERMINO o prosseguimento para a anotação das penhoras no sistema RENAJUD dos seguintes veículos, cujos valores de avaliação FIPE já foram apresentados pelo exequente (fls. 187): Hellywagner: VW/SAVEIRO 1.6, placa NKX8D02 (avaliado em R$ 41.900,00). Fica mantida a ressalva de que o credor responderá em eventual ação de embargos de terceiro, visto que a fraude à execução não foi comprovada nos autos. Guilherme: GM/OPALA, placa AAP1A45 (avaliado em R$ 4.000,00); e HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DFC6177 (avaliada em R$ 6.500,00). Expeça-se o necessário para as anotações. SERASAJUD e Certidão para Protesto (fls. 206-207): Diante da liberação dos valores bloqueados e da remanescência do débito, DETERMINO a expedição de certidão para fins de protesto e a realização de diligência via sistema SERASAJUD para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, em relação ao valor remanescente do débito. Cálculo atualizado do débito: A liberação dos valores acima mencionados altera o saldo da execução. DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do débito remanescente, considerando todas as liberações de valores e as penhoras efetivadas, bem como os parâmetros já estabelecidos nas decisões anteriores, para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), ARLENE MUNUERA PEREIRA (OAB 137907/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)