Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A - Ciência ao requerente que os autos encontram-se extintos e arquivado, conforme certidão de fl. 291. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
25/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 11:02
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:28
Publicação
16/03/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A - Ciência ao requerente sobre a petição e os documentos de fls. 305/308. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:03
Publicação
02/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A - Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A - Ciência ao requerente sobre a petição e os documentos de fls. 305/308. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:03
Publicação
02/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A - Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
02/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 12:03
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:52
Publicação
27/02/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Nada havendo a ser deliberado, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
27/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 16:03
Outras Decisões
26/02/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:08
Publicação
25/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fl. 292: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente, no importe de R$ 6.000,00, devidamente atualizado desde a data do depósito até efetivo levantamento, conforme formulário de fl. 293. Após, remetam-se os autos ao arquivo, vez que extintos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
25/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 14:03
Outras Decisões
24/02/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 23:17
Definitivo
11/02/2026, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 11:40
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:42
Publicação
09/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 284/286, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, por meio de petição no Sistema E-SAJ na "Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença", para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 14:03
Homologação de Transação
06/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:53
Ato ordinatório
01/02/2026, 23:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 02:03
Publicação
17/12/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Fls. 274/279: ciência às partes sobre o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 17:04
Outras Decisões
15/12/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:32
Ato ordinatório
13/12/2025, 01:30
Ato ordinatório
12/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
05/10/2025, 09:27
Publicação
24/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1 - Fls. 266/267: ciente acerca dos quesitos apresentados pelo requerido. 2 - Fls. 268/270: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
24/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 18:03
Outras Decisões
23/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 02:43
Publicação
27/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mauro de Souza Santana em face de Itaú Unibanco S/A. Não tem vez as preliminares arguidas pela parte ré. Explico. Quanto à alegada prescrição, esclareço que, para sua ocorrência em obrigações de trato sucessivo, é necessário considerar, como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data do último desconto. Não é outro o entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Crédito Rotativo - Decadência - Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC - Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação - Prescrição - Não reconhecimento - Prazo quinquenal - Artigo 27 do CDC - Termo inicial de contagem - Data do último desconto - Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda - Prejudiciais afastadas. Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC - Indenização por danos morais - Descabimento - Cobrança legítima - Exercício regular do direito - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante - Sentença reformada, no capítulo impugnado - Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Contrato bancário - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Prescrição - Inocorrência - Pretensão de repetição de indébito - Prazo quinquenal - Artigo 27 do CDC - Termo inicial - Data do último desconto - Precedentes - Descontos reclamados pelo autor que remanesciam ativos ao tempo da propositura da ação - Prescrição afastada. Declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório - Empréstimo consignado e respectivos descontos em benefício do INSS - Repactuação - Contratação de empréstimo consignado para quitação de mútuo anterior - Ausência de impugnação específica acerca do empréstimo originário, e tampouco de sua renegociação - Repactuação de dívida que, por sua própria natureza, não gera liberação de crédito em favor do devedor - Elementos de convicção constantes dos autos que não indicam hipótese de fraude - Regularidade dos débitos - Exercício regular de direito - Danos morais - Inexistência - Improcedência da ação - Sentença revertida - Sucumbência exclusiva do autor. Recurso do réu provido, negado provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10194474520228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). Nessa esteira, não há que se falar em prescrição no presente caso. Acerca da alegação de ausência de tentativa de solução via administrativa, não há lastro legal para acolhimento. De fato, recomenda-se a tentativa de solução da lide entre partes. Todavia, não há, no ordenamento jurídico, em situações como esta, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1001871- 91.2022.8.26.0482; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Assim, AFASTO as preliminares trazidas. Passo a sanear o processo. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Houve alegação de falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia digital documentoscópica, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas; e nomeio como perito(a) judicial a Srª Carolina Marques Andrade, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 18:06
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 04:20
Publicação
17/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Antes da manifestação do juízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, em prazo comum de 15 dias, correlacionando-as aos fatos, sem prejuízo de análise de conveniência do juízo. Lembrando que caso haja intento de produção de provas, devem ser correlacionadas às teses levantadas, evitando-se inovação de teses neste momento, salvo exceções legais previstas na legislação processual e as demais aplicáveis. Após, conclusos para saneamento/sentença. Intime-se. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 18:08
Outras Decisões
16/07/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:06
Publicação
25/06/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - Itaú Unibanco S/A - Vista ao requerente sobre a contestação apresentada pelo requerido. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
25/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 20:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:36
Publicação
09/06/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana -
Vistos. Fls. 88/89: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Quanto à exigência de nova procuração, fica dispensada, haja vista que, de fato, o autor atendeu ao comando de fls. 74/77 quando da juntada da procuração (fl. 09) à exordial. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, através do portal eletrônico, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 11:43
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 14:42
Outras Decisões
28/05/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:06
Publicação
23/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP) Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro de Souza Santana -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados na inicial, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade: 1) Extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de benefício previdenciário. Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita, a constar o número do contrato objeto da ação e dessa ação, posto que aquela apresentada com a inicial não descreve, de forma apropriada, o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC), bem como apresentar comprovante de residência recente e em seu nome, com data da emissão e do vencimento da fatura visível. Advirto desde logo que a juntada de procuração com assinatura igual à assinatura de outras procurações juntadas em outros processos da parte autora na Comarca não atenderá ao determinado nesta decisão. O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se.
23/05/2025, 00:00
Publicação
22/05/2025, 23:23
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP) Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro de Souza Santana -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados na inicial, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade: 1) Extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de benefício previdenciário. Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita, a constar o número do contrato objeto da ação e dessa ação, posto que aquela apresentada com a inicial não descreve, de forma apropriada, o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC), bem como apresentar comprovante de residência recente e em seu nome, com data da emissão e do vencimento da fatura visível. Advirto desde logo que a juntada de procuração com assinatura igual à assinatura de outras procurações juntadas em outros processos da parte autora na Comarca não atenderá ao determinado nesta decisão. O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 18:32
Publicação
21/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP) Processo 1004424-60.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro de Souza Santana -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados na inicial, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade: 1) Extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de benefício previdenciário. Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita, a constar o número do contrato objeto da ação e dessa ação, posto que aquela apresentada com a inicial não descreve, de forma apropriada, o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC), bem como apresentar comprovante de residência recente e em seu nome, com data da emissão e do vencimento da fatura visível. Advirto desde logo que a juntada de procuração com assinatura igual à assinatura de outras procurações juntadas em outros processos da parte autora na Comarca não atenderá ao determinado nesta decisão. O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se.