Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1044563-45.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Geraldo Cristofaro -
Vistos. Para reconhecersucessão empresarial sem a necessidade de incidente de desconsideração, é crucial comprovar a existência de três requisitos cumulativos: confusão entre os sócios, desenvolvimento de atividade idêntica e manutenção do local de exploração. O que não se verifica no presente caso,pois tratam-se de duas empresas distintas, com CNPJ diferentes, tipo societário diversos, além de endereços também distintos. Não se pode comprovar pela documentação apresentada que houve a transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais, bem como a alegada coincidência de sócios. Assim, embora o artigo 133 do Código de Processo Civil não indique de maneira expressa a necessidade de instauração de referido incidente para os casos de redirecionamento da execução pelasucessão empresarial ou existência de grupo econômico, é certo que o procedimento incidental deve ser manejado também nestas situações, de modo a garantir a prévia manifestação do terceiro que será atingido. É este, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de sentença - reconhecimento desucessão empresarial ou de formação de grupoeconômico Previainstauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para inclusão de outras partes, pessoas físicas e jurídica, ao pressuposto desucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, necessária petição adequada à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsão contida no artigo 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032526-93.2017.8.26.0000; Relator (a): ItamarGaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). Deverá a exequente, caso queira, apresentar petição, incidental (desconsideração) na qual demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para o reconhecimento dasucessão empresarial - art. 134 § 4.º e art. 135 do CPC. Manifeste-se o exequente nos termos do prosseguimento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)