Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4003081-70.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Celi Aparecida Gonzales Valderramas e outro - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA -
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (fls. 1.044/1.052) contra a sentença de fls. 1.036/1.040, alegando, em síntese erro material quanto à data da arrematação do imóvel dado em garantia hipotecária, contradição entre o reconhecimento de suspensão automática do feito em 2016 (art. 921, III, CPC) e a suspensão formalmente deferida em 2023, omissão quanto aos atos processuais praticados pela exequente no período de 2018 a 2020, omissão quanto à necessidade de efetiva constatação da inexistência de bens penhoráveis, para além da mera alienação do imóvel hipotecado. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente reconhecida, além de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). Vislumbro a ocorrência de erro material. A sentença embargada consignou, no relatório (fl. 1036), que a arrematação do imóvel se deu em 07/10/2016, com imissão na posse da arrematante na mesma data. Todavia, a assinatura do auto de arrematação ocorreu em 15/08/2016, data corretamente referida na fundamentação da própria sentença (fl. 1038). A data de 07/10/2016 corresponde, na realidade, ao ato de imissão na posse da arrematante, distinto e posterior à arrematação propriamente dita. Quanto às contradições apontadas, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. O que se observa na hipótese é que o intuito da embargante não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurge-se a embargante contra a própria fundamentação da sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito apenas à divergência entre fundamentações ou entre fundamentação e parte dispositiva da própria decisão embargada (contradição interna), o que não ocorreu neste caso.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de fls. 1.044/1.052 e, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material constante do relatório da sentença de fl. 1.036, na forma da fundamentação supra, sem qualquer alteração do dispositivo. NEGO PROVIMENTO aos embargos quanto aos demais pontos suscitados pelos fundamentos acima aduzidos. Saliento que deixo de dar vista dos autos à embargada (CPC, artigo 1.023, § 2°), eis que não houve modificação do julgado, mas apenas a correção de erro material, sem repercussão sobre o resultado da decisão. Diante da interposição do recurso de fls. 1053/1066, intimem-se os executados para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), JOÃO HAROLDO BELARMINO BERTRAND (OAB 56599/PR)