Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010817-15.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Marcelo Knopp -
Vistos. Fls. 242/245. Defiro o pedido formulado nas fls. 227. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 16.550,38 - fls. 244/245) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Marcelo Knopp (CPF/MF nº 12557770876). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado(s), providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. No silêncio ou não havendo interesse na penhora do(s) veículo(s), efetue-se de imediato o(s) desbloqueio(s). Por fim, defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. SISBAJUD NEGATIVO - fls. 250/256. RENAJUD e INFOJUD - fls. 257/261 - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), AMANDA MELLI DOS REIS (OAB 430598/SP)