Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: - 60.746.948/0001-12 Executado(s): - 074.615.638-31 e 18787452000120 Valor: R$ 764.488,99 atualizado até 01/2026 - fls. 206/207. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados,
Intimação - Processo 1025781-19.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Melhor revendo posicionamento anterior, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas. Taxa recolhida às fls. 190. Requisite-se: 1. Informações, por meio eletrônico RENAJUD, sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ Cumprimento de Sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. 2. A última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud-simples, condicionando ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)