Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Digitar Serviços de Digitação de Documentos Ltda -
Apelado: Eliana de Oliveira - Interessada: Maria Ivonízia Pereira Franco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004469-30.2020.8.26.0048 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Nº 1004469-30.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia -
Vistos.
Trata-se de apelação (fls. 767/772) interposta pela Digitar Serviços de Digitação de Documentos Ltda contra a r. sentença de fls. 753/763, que julgou IMPROCEDENTE a ação de reintegração na posse de servidão de passagem por ela proposta e PROCEDENTE a reconvenção, para determinar o cancelamento da servidão gravada na matrícula do imóvel nº 16.055 do CRI local (R-1 e V-09/M-16.055), instituída em favor do imóvel objeto da matrícula 16.054. Preliminarmente, pleiteia a concessão da benesse da gratuidade de justiça. Argumenta ser empresa de pequeno porte que atravessa graves dificuldades financeiras, circunstância que inclusive motivou a propositura da presente demanda, em razão do bloqueio de acesso ao seu imóvel e consequente comprometimento da atividade empresarial, repercutindo diretamente na sua receita. Às fls. 792/795, considerando o disposto na Súmula 481 do C. STJ, aliado ao contido no artigo 99, parágrafo 2º do CPC, a Apelante foi intimada para encartar aos autos, em 05 dias úteis, balanço patrimonial ou balancete, devidamente assinado por contador habilitado, bem como declaração de imposto de renda (Exercício 2025), a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 797, a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis. É o relatório. Pois bem. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo ou a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, caracterizada está a deserção deste Apelo. Como cediço, o recolhimento do preparo recursal é requisito de sua admissibilidade. Frise-se, que o recolhimento deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, ou no prazo assinalado para tanto, como ocorreu no caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESÍDIA DA AGRAVANTE EM PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2024871-65.2020.8.26.0000, Rel. VITO GUGLIELMI, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2020, TJSP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Servidor público Aposentadoria especial Indeferimento de liminar Inconformismo do impetrante Ausente comprovação de recolhimento tempestivo de custas para intimação dos agravados Deserção ante o não recolhimento integral do preparo recursal Precedentes Decisão mantida Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301745-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Minuta recursal que deve ser instruída com o comprovante de recolhimento do preparo no ato de interposição e das custas necessárias para intimação da parte agravada - Inteligência do art. 1.007, caput, e art. 1.019, inciso II, ambos do CPC - Intimação da agravante para recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da agravada, a fim de viabilizar o contraditório e a prestação jurisdicional a teor do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil - Inércia - Prazo que decorreu in albis - Deserção configurada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305774-98.2023.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Com efeito, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.192).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2026. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Cleidiane Viana dos Santos (OAB: 397561/SP) - Michely Hellwig Gomes de Oliveira (OAB: 277305/SP) - Jônatas Kosmann (OAB: 329353/SP) - 3º andar