Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000917-95.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Raphael Bianco Roxo Lima Rodrigues - Itaú Unibanco S.A. - Aplicação da taxa média de juros: A instituição financeira não está cobrando juros superiores àqueles previstos no contrato, mas sim a taxa correspondente ao custo efetivo total da operação, que foi devidamente informada no instrumento contratual. O custo efetivo total não engloba apenas o valor mutuado, mas também os tributos, encargos e despesas decorrentes da operação bancária. A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de contratos bancários e a aplicação da taxa de juros. O enunciado diz que, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada- seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central (Bacen), praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Em termos simples, se não houver um documento ou prova clara que mostre qual foi a taxa de juros acordada entre o banco e o cliente, pode haver dificuldades em determinar qual taxa deve ser aplicada. Isso pode levar a disputas sobre qual taxa de juros é justa ou legalmente válida. No presente caso, não cabe a aplicação da súmula mencionada, uma vez que há provas claras e documentadas da taxa de juros contratada por meio do contrato de adesão assinado pelo cliente. O contrato de adesão, devidamente confirmado pelo cliente, especifica de forma inequívoca a taxa de juros acordada entre as partes. Portanto, não há margem para discussão jurídica sobre a taxa de juros, pois ela foi pactuada e comprovada documentalmente. Contrato de adesão A validade da documentação é comprovada nos autos, assim como o seu conhecimento conteúdo e alcance. O fato de ser contrato de adesão não revela circunstância que, necessariamente, interfira na validade do pactuado. Não há vedação legal a tal forma de instrumentalização dos negócios. A respeito são relevantes as considerações de Humberto Theodoro Júnior, em artigo publicado na Revista dos Tribunais, volume 765, página 18: É importante ressaltar, todavia, que o direito moderno não repele o contrato de adesão. Ao contrário, convive amplamente com ele e reconhece-lhe a eficácia própria dos negócios bilaterais. É que o contrato de adesão, por si só, não se reveste de ilicitude nem incorre em qualquer tipo de censura. O que se recrimina é o abuso cometido eventualmente dentro do contrato de adesão pela parte que dispõe da força de determinar o conteúdo de suas cláusulas. Se, porém, não se entrevê nenhum desvio ético na estipulação de tais condições, o contrato de adesão é tão jurídico e tão obrigatório para os contratantes como qualquer outro contrato. Os valores a serem observados, ainda que elevados, são os que restaram consignados na documentação na qual o autor se obrigou a suportá-los Da venda casada A venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço adicional e específico para possa comprar o que realmente deseja. Prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Em relação ao seguro de proteção financeira mencionado (fls. 12/14), nada sugere que a parte autora foi obrigada a contratar o produto segundo demonstração disponibilizada (fl. 172/173), inexistindo qualquer indício de sua imposição por parte da instituição financeira, ou que sofreu algum prejuízo com a mencionada contratação. Ficou claro que a parte autora exerceu a opção de contratar o seguro quando, de forma expressa, concordou com a sua cobrança. Não há que se falar, pois, em venda casada. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL BIANCO ROXO LIMA RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em razão da sucumbência fixados em 10% do valor atualizado d causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Totalmente sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo oportunamente requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)